TRF2 - 5121511-02.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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21/07/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5121511-02.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121511-02.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: GLAUCE IBRAIM MENINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO DA COSTA GONÇALVES (OAB SP287082) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA.
TÉCNICA E INSTRUTORA DE ESCALADA.
LEI Nº 9.696/98.
REGISTRO: NÃO OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF e parte apelada GLAUCE IBRAIM MENINO, tendo por objeto a r. sentença, Evento 20/JFRJ, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 - A norma do artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não estabelece quais os profissionais de Educação Física que devem realizar os respectivos registros nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não constam as atividades de treinadores, técnicos ou instrutores. 3 - O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." 4 - A Apelada, na qualidade de instrutora de escalada, transmite, unicamente, técnicas e táticas relativas à sua área de atuação, não se incluindo a atividade de educação física, propriamente dita.
Desta forma, considerando que a atividade desenvolvida pela Apelada, técnica e instrutora, não guarda relação com as atividades privativas dos profissionais de Educação Física estabelecidas na Lei nº 9.696/98, inexistente, portanto, a obrigatoriedade do registro, bem como, a sujeição à fiscalização do Conselho Apelante. 5 – Apelação desprovida.
Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:32
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5121511-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: GLAUCE IBRAIM MENINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO DA COSTA GONÇALVES (OAB SP287082) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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29/01/2025 11:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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29/01/2025 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/01/2025 14:50
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/01/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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