TRF2 - 5004312-59.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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12/06/2025 13:40
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 18
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 18
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004312-59.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: JORDAN DOS SANTOS ALVARENGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MILENE DAS GRAÇAS FONTANA AGUSTINE (OAB ES038965)APELANTE: OLIVIO COGO NETTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MILENE DAS GRAÇAS FONTANA AGUSTINE (OAB ES038965)APELADO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX NOVA VENECIA (INTERESSADO)INTERESSADO: REITOR - EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX NOVA VENECIA - NOVA VENÉCIA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES EMENTA administrativo. mandado de segurança. ensino superior. matrícula em disciplina. horário conflitante. impossibilidade. apelação desprovida. 1.
Trata-se de apelação interposta por JORDAN DOS SANTOS ALVARENGA e OLIVIO COGO NETTO, da sentença proferida pela 1ª Vara de São Mateus, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao reitor da EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX NOVA VENECIA, que denegou a segurança para permitir o curso simultâneo de das disciplinas "Anatomia" e "Escultura Dental" em regime de dependência. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de afastar requisitos regulamentares das instituições em ensino para permitir a conclusão tempestiva de alunos no último semestre da formação, com base na razoabilidade, nos casos em que há compatibilidade de horário entre as matérias (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5007238-49.2019.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021). 3.
No caso, o indeferimento da matrícula dos apelantes teve fundamento não apenas em vedação regulamentar, mas também em razão de conflito de horários, em disciplina de natureza prática.
Os impetrantes não controvertem o conflito de horários, apenas alegam que a instituição poderia ofertar em horário especial.
Assim, as partes não buscam autorização para cursar duas disciplinas efetivamente ofertadas pela instituição, mas sim obrigá-la a ofertar em turno diverso, de maneira a atender sua necessidade. 4.
A pretensão não apenas diverge dos casos acolhidos nesta Corte, como também não é razoável.
Os impetrantes não têm direito líquido e certo de obrigar a ré organizar uma turma extra, em horário diverso do previsto no início do semestre, apenas para atender a demanda pontual de dois alunos. 5.
Não há demonstração de falta de oferta regular da disciplina em questão, ou qualquer outra irregularidade que autorize a concessão da segurança. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004312-59.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 255) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: JORDAN DOS SANTOS ALVARENGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MILENE DAS GRAÇAS FONTANA AGUSTINE (OAB ES038965) APELANTE: OLIVIO COGO NETTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MILENE DAS GRAÇAS FONTANA AGUSTINE (OAB ES038965) APELADO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX NOVA VENECIA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX NOVA VENECIA - NOVA VENÉCIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 255
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11/04/2025 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/04/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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