TRF2 - 5102059-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127524720254020000/TRF2
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05/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:02
Juntado(a)
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102059-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$146.258,75 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA: R$24.330,69, em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, no Banco BRADESCO; R$88,47, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$24.419,16 (vinte e quatro mil quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), conforme se depreende do documento do evento 40.
Na petição do evento 41, o Executado vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
A decisão que determinou a penhora de dinheiro e/ou ativos foi proferida em 13/08/2025 (Evento 39) e o bloqueio foi protocolado e efetivado em 13/08/2025 (Evento 40).
Compulsando a documentação acostada aos autos pela Executada, verifico que os débitos executados foram objeto de parcelamento perfectibilizado em 15/08/2025 com o pagamento da primeira parcela (Evento 41, comprovantes 7). Data posterior, portanto, à penhora online realizada e, neste caso, embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora porventura já realizada.
Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre, entretanto, observar, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Logo, embora o parcelamento pós-penhora tenha sido confirmado nos autos, o que consiste em verdadeira confissão de débito e obsta a oposição de embargos à execução, impõe-se, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos, porquanto não há comprovação irrefutável acerca da alegada onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pelo Executado, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a informação de que o débito em cobro está parcelado, intime-se as partes para manifestação conclusiva acerca do interesse na conversão em renda do montante penhorado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Havendo expressa concordância de ambas as partes, venham os autos conclusos para as determinações pertinentes à transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. Inexistindo concordância, considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada. -
27/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:22
Juntado(a)
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13/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:46
Decisão interlocutória
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03/07/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
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30/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102059-69.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EDITAL Nº 510015994359 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51020596920244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-16, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 146.258,75 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 14966711766202314..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 28/04/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 407294298424 -
29/04/2025 12:59
Intimação por Edital
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29/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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28/04/2025 19:17
Expedição de Edital - citação
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28/04/2025 03:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:39
Decisão interlocutória
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10/02/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/12/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:50
Determinada a citação
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19/12/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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