TRF2 - 0127807-95.2014.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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05/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
-
05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
04/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0127807-95.2014.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938)APELADO: ANDREA DE CASSIA NOGUEIRA PROA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977)APELADO: NEVILLE VIANNA PROA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977) EMENTA PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. obscuridade. não EXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e determinar a expedição de carta de adjudicação em favor da União após o pagamento total da indenização, e que o valor a ser indenizado e corrigido monetariamente corresponde à diferença entre o importe indicado pelo perito de R$ 74.000,00 e o depósito judicial realizado no montante de R$ R$ 15.259,13. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual. 4. Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado quanto à legalidade da incidência de juros compensatórios. 6. Sob a rubrica de contradição e obscuridade a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 7. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 8. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
-
18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0127807-95.2014.4.02.5116/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938) APELADO: ANDREA DE CASSIA NOGUEIRA PROA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977) APELADO: NEVILLE VIANNA PROA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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13/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
12/06/2025 19:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127807-95.2014.4.02.5116/RJ (originário: processo nº 01278079520144025116/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ANDREA DE CASSIA NOGUEIRA PROA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977)APELADO: NEVILLE VIANNA PROA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0127807-95.2014.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938)APELADO: ANDREA DE CASSIA NOGUEIRA PROA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977)APELADO: NEVILLE VIANNA PROA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO EM VIRTUDE DE DEPÓSITO JUDICIAL.
REFLEXO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, em 24/03/2020, em ação de desapropriação, que julgou os pedidos procedentes e decretou a desapropriação do imóvel pertencente aos réus destinada a obras de duplicação da BR-101, com a sua incorporação ao patrimônio da União, e fixou o valor da indenização devida em R$ 74.000,00 com incidência de correção monetária, juros compensatórios e, eventualmente, juros de mora. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 5% sobre a diferença entre o preço da indenização fixado em sentença (posicionado em 10/2016) e o preço oferecido (atualizado até 10/2016, para parametrização). 2. A apelante pleiteia a redução da indenização em virtude do depósito inicial no valor de R$ 15.259,13, a expedição de carta de adjudicação, a retificação do índice de correção monetária para que recaia sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor da indenização e a impugnação do valor indicado no laudo pericial.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para nova realização de perícia técnica. 3. A recorrente contesta o valor fixado a título de indenização pelo perito judicial no valor de R$ 74.000,00.
Entende que o valor é desproporcional, pois não representa a realidade imobiliária local. 4. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. 5.
A apelante não apresentou elementos que pudessem contestar o laudo pericial formalizado.
Ademais, determinar que o perito adote a metodologia almejada implicaria em desconsiderar a confiança na expertise do profissional, o qual se encontra equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo. Consequentemente, o pedido subsidiário está prejudicado. 6. A apelante comprovou que realizou o depósito de R$ 15.259,13 para fins de imissão provisória na posse, ocorrida em 27/04/2015. Assim, esse valor deve ser abatido sobre o valor indenizatório de R$ 74.000,00 fixado na sentença, com a concordância dos apelados.
Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 5022874-64.2019.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 31/07/2024). 7. Referente à correção monetária, o magistrado apelado ao aplicar a Súmula 67 do STJ (“Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização”) deveria ter previsto também o desconto do valor depositado, já que sujeito à atualização monetária pela instituição financeira desde 27/04/2015. 8. A sentença não foi expressa quanto à expedição da carta de adjudicação, o qual comprova que o imóvel pertence à União após a satisfação da indenização.
Precedentes: (TRF-3 - AI: 09369793819864036100 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2023; TRF-4 - AI: 50342331720224040000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/12/2022, TERCEIRA TURMA). 9. Os juros compensatórios são devidos, pois os proprietários não puderam mais explorar economicamente o seu bem desde a imissão provisória ocorrida. Ademais, a sentença fixou os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor depositado pago e o fixado na sentença, em atendimento ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, considerado constitucional pelo STF no julgamento definitivo da ADI 2.332.
Precedente: (TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível Nº 0124743-94.2015.4.02.5002/ES, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 28/02/2023). 10. Apelação parcialmente provida.
Reforma parcial da sentença para reformar parcialmente a sentença e determinar a expedição de carta de adjudicação em favor da União após o pagamento total da indenização, e que o valor a ser indenizado e corrigido monetariamente corresponde à diferença entre o importe indicado pelo perito de R$ 74.000,00 e o depósito judicial realizado no montante de R$ R$ 15.259,13. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença e determinar a expedição de carta de adjudicação em favor da União após o pagamento total da indenização, e que o valor a ser indenizado e corrigido monetariamente corresponde à diferença entre o importe indicado pelo perito de R$ 74.000,00 e o depósito judicial realizado no montante de R$ R$ 15.259,13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0127807-95.2014.4.02.5116/RJ (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938) APELADO: ANDREA DE CASSIA NOGUEIRA PROA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977) APELADO: NEVILLE VIANNA PROA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 272
-
02/04/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
02/04/2025 09:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/10/2024 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/10/2024 13:54
Despacho
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/10/2020 16:38
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
-
15/10/2020 16:40
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
08/10/2020 16:51
Redistribuído por sorteio - (GAB24 para GAB20)
-
08/10/2020 16:38
Remessa Interna - SUB8TESP -> CODRA
-
08/10/2020 12:57
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB24 -> SUB8TESP
-
05/10/2020 11:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB15 para GAB24)
-
05/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 20:58
Remessa Interna - SUB5TESP -> CODRA
-
02/10/2020 18:46
Remessa Interna para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/10/2020 18:46
Decisão interlocutória
-
29/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:25
Distribuído por prevenção - Número: 00112674920154020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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