TRF2 - 5041052-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041052-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: H-MAX INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
CESSÃO ONEROSA DE MARCA ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DE ANTERIORIDADE IMPEDITIVA.
ART. 493 DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por H-MAX Indústria de Cosméticos Ltda., sob o fundamento de omissão no acórdão quanto ao fato superveniente consistente na cessão onerosa, pela apelada, de sua marca ao próprio apelante, circunstância que afastaria o impedimento à concessão dos registros nº 900.082.461 e 916.380.220.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cessão onerosa da marca da apelada ao apelante, ocorrida após a sentença e registrada no INPI, constitui fato superveniente apto a ser considerado em sede recursal e alterar o resultado do julgamento, sem afastar a anterioridade impeditiva já reconhecida no acórdão da apelação caso a cessão onerosa da marca da apelada para a apelante deixe, por qualquer razão, de existir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o vício identificado for relevante para o resultado da decisão. 4.
O acórdão embargado não apreciou a alegação de cessão onerosa da marca da apelada ao apelante, circunstância posterior à sentença e devidamente registrada no INPI, configurando omissão a ser sanada. 5.
A cessão de titularidade da marca elimina, sob condição resolutiva, a anterioridade impeditiva antes reconhecida (até a ocorrência da resolução), afastando o risco de confusão ou associação entre sinais distintivos e tornando inaplicável a restrição que fundamentava o indeferimento dos registros pleiteados. 6.
O art. 493 do CPC impõe ao julgador considerar fatos supervenientes aptos a constituir ou extinguir direitos, devendo o provimento jurisdicional refletir a realidade fática existente no momento da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Omissão no acórdão deve ser sanada quando não apreciada alegação de fato superveniente relevante e comprovado. 2.
A cessão onerosa de marca entre as partes, devidamente registrada no INPI, afasta, sob condição resolutiva, a anterioridade impeditiva antes reconhecida e constitui fato superveniente a ser considerado no julgamento recursal. 3.
O art. 493 do CPC impõe a análise de fatos supervenientes aptos a modificar a situação jurídica, ainda que surgidos após a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 493.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 08.09.2016; STJ, REsp nº 911.932/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA e a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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18/09/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB1TESP -> GAB25
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17/09/2025 11:30
Juntado(a)
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17/09/2025 11:30
Juntado(a)
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17/09/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
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15/09/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 16 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Alfredo Jara Moura, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 500, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (gabinete 04 da 2ª Turma Especializada); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 6.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 6.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5041052-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: H-MAX INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) APELADO: BIOCALE INDUSTRIA E COMERIO DE COSMETICOS LTDA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 23:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 23:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 23:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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17/06/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 36
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041052-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: H-MAX INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO PELO INPI. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO MERCADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por H-MAX INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, autora na origem, contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de indeferimento dos registros nºs 900.082.461 e 916.380.220, referentes às marcas mistas "NATURALLY'S" e "NATURALLY'S COSMÉTICS", na classe nº 03, de titularidade da autora/apelante.
A sentença entendeu que as marcas colidem com a marca NATURALLI'S HAIR, de titularidade da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se há possibilidade de a marca anteriormente registrada 'NATURALLI'S HAIR', considerada impeditiva pelo INPI, obstar o deferimento dos pedidos de registro formulados pela Autora para as marcas "NATURALLY'S" e 'NATURALLY'S COSMÉTICS', sob o fundamento de colidência apta a gerar confusão ou indevida associação entre os sinais confrontados, hipótese vedada nos termos do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame do caso concreto revelou a existência de afinidade mercadológica entre as marcas em questão, tendo em vista que, a partir da análise de suas especificações, verificou-se que ambas se destinam à identificação de produtos correlatos inseridos no segmento de cosméticos capilares, evidenciando-se, assim, a concorrência no mesmo nicho mercadológico. 4.
Ainda que os sinais em análise sejam formados por expressões relativamente comuns no setor de cosméticos — 'NATURALLI’S' e 'NATURALLY’S' — e, por essa razão, estejam sujeitos a um critério de distintividade menos rigoroso do que aquele aplicado a signos considerados fortes ou de alta criatividade, tal circunstância não é suficiente para justificar a convivência de marcas quase idênticas destinadas a identificar serviços com evidente afinidade mercadológica. 5.
A semelhança fonética e ideológica, no presente caso, possibilita o risco de confusão para o consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. 7.
A coexistência de marcas formadas por expressões comuns nos segmentos em que atuam, embora sujeita a um critério menos rigoroso do que aquele aplicado a signos considerados fortes ou de alta criatividade, não é possível quando os sinais não apresentam distintividade suficiente e estão destinadas a identificar serviços com evidente afinidade mercadológica.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 122, 123, 124, XIX.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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21/05/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
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16/05/2025 08:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:55
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 14 DE MAIO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora Federal Simone Schreiber, e ante a impossibilidade de participação dos integrantes da 2ª Turma Especializada; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 215, de 20/03/2025, e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi: [email protected], 21 982193838 ( (WhatsApp); 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5041052-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: H-MAX INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) APELADO: BIOCALE INDUSTRIA E COMERIO DE COSMETICOS LTDA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/04/2025 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
10/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
08/04/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/03/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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