TRF2 - 5050193-90.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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13/06/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050193-90.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: LS BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO GUIDOLIN SKROCH (OAB PR056194)ADVOGADO(A): RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB SP346221) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. coisa julgada. mandado de segurança anterior. segurança denegada. identidade de partes, pedido e causa de pedir com a presente ação anulatória.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela LS BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pelo procedimento comum, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que já existe coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 5076777-68.2020.4.02.5101. 2.
O recurso discute, exclusivamente, a existência de coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 5076777-68.2020.4.02.5101. 3.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC); duas ações serão consideradas idênticas quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC). 4.
Inicialmente, a apelante impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, que foi distribuído em 04/11/2020, perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5076777-68.2020.4.02.5101/RJ, para anulação da pena de perdimento, a fim de liberar as mercadorias, com base em seu direito líquido e certo, conforme se extrai da petição inicial. A segurança foi denegada em primeira instância e mantida em sede recursal, com trânsito em julgado em 26.01.2022. 5.
Posteriormente, em 04/07/2022, a apelante ajuizou ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da UNIÃO, com a reprodução de todos os pedidos da primeira demanda, ainda que com maior amplitude de discussão e com possibilidade de dilação probatória. 6.
Há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações, de modo que a coisa julgada formada na primeira delas impede a análise dos pedidos deduzidos na segunda. (TRF – 2ª Região. 7ª T.
Esp.
AC 5030467-67.2021.4.02.5101.
Rel.
Des.
Sérgio Schwaitzer.
Data de julgamento: 03/11/2021). 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 11:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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08/05/2025 09:36
Juntada de Petição
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08/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/05/2025 12:20
Despacho
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06/05/2025 17:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5050193-90.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 273) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LS BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB SP346221) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 273
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26/03/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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26/03/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/05/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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24/10/2023 11:23
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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23/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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