TRF2 - 5000168-39.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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21/07/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000168-39.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOPARTE AUTORA: BON PRIX HANDELSGESELLSCHAFT MBH (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REGISTRO DE MARCA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI.
INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO JULGADO.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo INPI.
A sentença declarou a nulidade dos atos administrativos que resultaram no cancelamento do registro da marca mista "BON PRIX", de titularidade da parte autora, no processo INPI nº 830410945, determinando a anotação e publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial.
O INPI foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
O Relator negou provimento à remessa necessária, sendo aberto voto divergente parcial quanto ao fundamento legal utilizado no dispositivo da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação judicial do reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI, nos moldes do art. 487, III, "a", do CPC, em ação envolvendo interesse público; (ii) estabelecer se, diante da natureza do direito envolvido, a sentença deveria ter julgado procedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do reconhecimento da procedência do pedido nos moldes do art. 487, III, "a", do CPC pressupõe a disponibilidade do direito material envolvido, o que não se aplica a casos em que há interesse público indisponível, como na proteção da propriedade industrial. 4. A controvérsia diz respeito à anulação de decisão administrativa proferida pelo INPI em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), com base no art. 124, VI, da LPI, que cuida da proteção ao sistema marcário nacional, tema que envolve interesse público primário e, portanto, indisponível. 5. Não há ilegalidade no fato de a autarquia ter revisto seu posicionamento para concordar com a pretensão da autora, mas o fundamento legal da sentença deve refletir a análise judicial de mérito, com julgamento de procedência do pedido, e não mera homologação. 6. O Juízo de origem examinou o mérito da controvérsia com base em parecer técnico do próprio INPI, reconhecendo a distintividade da marca mista "BON PRIX" e, assim, sua aptidão para registro, o que justifica a manutenção da decisão, com correção do fundamento legal para o art. 487, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária parcialmente provida tão somente para alterar o fundamento legal do dispositivo da sentença, devendo a lide ser extinta com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI é incabível quando envolvido interesse público indisponível relacionado à propriedade industrial. 2.
A revisão administrativa do posicionamento do INPI não impede o julgamento de procedência do pedido, com base na análise judicial do mérito da demanda. 3.
Em casos que envolvem nulidade de ato administrativo referente ao registro de marca, a sentença deve ser proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, e não no art.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir parcialmente do E.
Relator para dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para alterar o fundamento legal do dispositivo da sentença, devendo a lide ser extinta com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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20/05/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB04
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16/05/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 16:31
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
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16/05/2025 13:34
Sentença confirmada em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 20:23
Juntada de Petição
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5000168-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO PARTE AUTORA: BON PRIX HANDELSGESELLSCHAFT MBH (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) PARTE RÉ: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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07/04/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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