TRF2 - 5000482-64.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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13/08/2025 15:28
Juntado(a)
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13/08/2025 14:33
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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13/08/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000482-64.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: JOSE SERGIO ALVES FARIASADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE ASSOCIADA A LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, BAIXA ESCOLARIDADE E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da Vara Única de Mucurici/ES, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a José Sérgio Alves Farias, a contar da cessação do benefício administrativo (19/03/2018), com fundamento no art. 487, I, do CPC, afastando o acréscimo de 25%, por inexistência de necessidade de assistência permanente de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do quadro clínico do autor e das conclusões periciais, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou se seria o caso de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por invalidez exige, além da qualidade de segurado e da carência, a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, aliada à insuscetibilidade de reabilitação profissional, conforme art. 42 da Lei 8.213/91.A perícia médica atesta que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes de traumatismo crânio encefálico grave, com limitações funcionais como marcha cambaleante, hipotrofia em membro inferior e restrição à ortostase prolongada, inviabilizando o exercício de atividades laborais que exijam esforço físico.A reabilitação profissional, embora possível em tese, revela-se impraticável no caso concreto, ante o grau de instrução fundamental incompleto, idade e baixa qualificação, que comprometem a reinserção do autor no mercado de trabalho, demonstrando insuscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.A sentença que concedeu aposentadoria por invalidez considerou adequadamente os elementos periciais, sociais e profissionais do segurado, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez é cabível quando demonstrada a incapacidade permanente para o trabalho e a insuscetibilidade de reabilitação profissional, considerada a condição clínica, a escolaridade, a idade e a qualificação do segurado.A possibilidade abstrata de reabilitação não afasta a concessão do benefício quando, no caso concreto, estiver inviabilizada pela conjugação de fatores pessoais e sociais do segurado.O juízo de insuscetibilidade de reabilitação deve ser feito à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da realidade socioeconômica do trabalhador.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, 59 e 62; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000482-64.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE SERGIO ALVES FARIAS ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
15/05/2025 00:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/05/2025 23:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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13/05/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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13/05/2025 14:58
Juntado(a)
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02/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000482-64.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00002994620188080034/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: JOSE SERGIO ALVES FARIAS ADVOGADO: Tadeu Jose De Sa Nascimento ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
29/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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