TRF2 - 5001751-29.2023.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001751-29.2023.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: JOAO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT (OAB RJ179710) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
SPU.
UNIÃO.
TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por JOÃO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança de taxa de ocupação do imóvel RIP 5801.0106424-19, enquanto houver sua restrição de uso pela legislação ambiental, e de devolução do indébito referente ao pagamento da taxa entre os anos de 2018 a 2022.
A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado. 2.
O autor pleiteia a isenção da taxa de ocupação de seu imóvel situado em Ilha Grande, no Município de Angra dos Reis, inscrito perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sob o RIP 5801.0106424-19. Fundamenta o seu pedido sob a justificativa que não pode ocupar efetivamente o imóvel, o que ocasiona a ausência de fato gerador da referida taxa.
A não ocupação se motiva pela restrição que classifica o terreno como Área de Interesse Ecológico (AIE), conforme a Lei Municipal n° 162/91. 3. A ocupação dos terrenos de marinha é situação de mera tolerância por parte da UNIÃO, e se difere de institutos como a enfiteuse ou aforamento, por não haver divisão entre o domínio útil (pertencente ao foreiro) e o domínio direto (pertencente à UNIÃO).
Na ocupação, o bem pertence integralmente à UNIÃO, sem maiores direitos aos ocupantes. 4. A taxa de ocupação é preço público pago à Fazenda pela utilização de seu bem.
Não possui natureza tributária.
Não há que se falar em ausência de fato gerador como o autor sustenta, uma vez que este não é característica do preço público, mas sim dos tributos. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do terreno pela Administração Pública é o momento em que se define quem efetivamente aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado ao pagamento da taxa de ocupação.
A partir desse ato, a falta de aproveitamento, o negócio jurídico ou sequer a desocupação não são oponíveis contra a Administração.
Precedente: (STJ - REsp: 1145801 SC 2009/0119064-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010). 6.
O pedido autoral carece de previsão legal.
Não há entendimento das cortes superiores no sentido de isentar o ocupante do pagamento da taxa por limitações impostas por legislação ambiental ou de outro tipo. Este Tribunal já decidiu pela legalidade de taxa de ocupação em terreno não edificável.
Precedente: (TRF-2 - REEX: 200751010275671, Relator.: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 31/03/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2014). 7.
Conforme o dispositivo municipal preconiza, a área tem restrição quanto à construção de edificações.
Malgrado a limitação, isso não significa que não possa haver outras formas de exploração do imóvel, desde que respeitadas as exigências ambientais às quais qualquer proprietário de terrenos na área deve se sujeitar. 8. O autor aceitou o imóvel como doação de livre e espontânea vontade - não pode se escusar de cumprir as obrigações inerentes ao terreno por desconhecimento da legislação que limita o seu uso.
A taxa de ocupação é devida e deve por ele ser paga. 9.
Recurso desprovido. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001751-29.2023.4.02.5111/RJ (Pauta: 294) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: JOAO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT (OAB RJ179710) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 294
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31/03/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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31/03/2025 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/08/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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