TRF2 - 5001167-71.2019.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
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12/06/2025 13:27
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001167-71.2019.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: VANESSA CRISTINA AGUIAR TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB RJ107088) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. contratos. compra e venda de imóvel. mútuo para financiamento pelo SBPE.
DANOS MORAIS. quanto à construtora.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO À CEF.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. apelação parcialmente conhecida e desprovida. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por VANESSA CRISTINA AGUIAR TEIXEIRA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos de resilição de contratos de financiamento e compra de imóvel (processo nº 50011677120194025120), que julgou extinto processo sem resolução do mérito em relação à administradora de imóveis, e improcedentes os pedidos de resilição e de danos morais em relação à CEF e a Construtora. 2. A ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. alegou sua ilegitimidade passiva em contrarrazões.
A ação apresenta três elementos que a identificam: as partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 337, § 2º do CPC/2015).
Assim, a existência de diversidade quanto a um desses elementos caracteriza diversidade de ações.
No presente processo, há cumulação subjetiva e objetiva de ações, ou seja, a parte autora propõe ações diversas em face dos distintos réus, ainda que para todos eles tenha formulado pedidos distintos, o que é natural, já que se trata de relações jurídicas distintas.
Deve-se analisar a competência da Justiça Federal em relação a cada uma das ações. 3.
Como a conexão e a continência somente modificam a competência relativa, nos termos do art. 64 do CPC, e a competência da Justiça Federal é absoluta, a conexão e a continência não atraem para a Justiça Federal causas de competência da Justiça Estadual.
Assim, se há conexão entre uma causa de competência da Justiça Federal e outra de competência da Justiça Estadual, elas não podem ser reunidas na Justiça Federal, nem na Justiça Estadual (STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª.
Seção, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª.
Seção, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008). 4.
O pedido é de natureza indenizatória e a autora pode propor a ação em face de qualquer um que entenda responsável, cumulativamente ou não.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o que não atrai a competência da Justiça Federal em relação às questões não previstas no art. 109 da Constituição da República.
A ação proposta em face da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. deve ser processada e julgada perante a Justiça competente, qual seja, a Justiça Comum deste Estado.
Assim, não conheço a alegação de cobrança indevida e o pedido de dano moral em relação à construtora. 5.
A autora afirmou que houve cobrança indevida do ITBI e das taxas condominiais antes da entrega das chaves.
Contudo, não há qualquer cláusula de isenção ou de responsabilidade do banco pelo pagamento do ITBI e de cotas condominiais, no contrato entre a autora e a CEF. 6.
A CEF cumpriu integralmente todos os termos do contrato de mútuo e não deu causa a eventuais infortúnios alegados pela autora, conforme as provas nos autos (art. 373, II, do CPC). Nessa circunstância, ausente o dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 7.
Sentença reformada em parte para declara a ilegitimidade passiva da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Reforma-se em parte a sentença para declarar a ilegitimidade passiva da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001167-71.2019.4.02.5120/RJ (Pauta: 297) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: VANESSA CRISTINA AGUIAR TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB RJ107088) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 297
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31/03/2025 10:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/03/2025 10:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2024 12:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/07/2023 16:38
Juntada de Petição
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16/11/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/11/2022 15:14
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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13/11/2022 13:06
Juntada de Petição
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07/03/2022 01:45
Juntada de Petição - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RJ125820 - CASSIO SILVA GUIMARAES NATAL / RJ162574 - RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA)
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07/12/2021 10:22
Juntada de Petição
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07/12/2021 10:22
Juntada de Petição
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25/11/2021 19:13
Juntada de Petição
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25/11/2021 19:12
Juntada de Petição
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25/05/2020 13:21
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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22/05/2020 19:17
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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29/04/2020 19:30
Distribuído por prevenção - Número: 50014641520194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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