TRF2 - 5005567-61.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005567-61.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LAIR CORREA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 95, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 79, RELVOTO1 e ACOR2) em que se requer o benefício previdenciário de pensão por morte.
Confira-se Ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRa.
UNIÃO ESTÁVEL, NA DATA DO ÓBITO, NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão paradigma proferida por TRF. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 4.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 5. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Ademais, no caso do julgado no presente processo, restou consignado pela Turma Recursal de origem que o conjunto fático-probatório dos autos não comprovou a existência da união estável.
Confira-se trecho do v. acórdão: A autora pleiteia a concessão da pensão por morte, na qualidade de companheira de João Damascena Lopes, falecido em 19/08/2023 (Evento 1.2, fl. 13), cujo requerimento administrativo restou indeferido, sob a motivação de não comprovação da união estável (Evento 23.2, fl. 31).
O juízo de origem considerou o conjunto probatório insuficiente para a concessão do benefício, tendo salientado a inexistência de prova documental e a inadmissibilidade de comprovação da qualidade de dependente por prova exclusivamente testemunhal. E, examinando os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que a decisão não merece reparo.
Tendo o óbito ocorrido em 19/08/2023, posteriormente às modificações legislativas promovidas pela MP nº 871/19, convertida na Lei 13.846/19, com inclusão do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91, é aplicável ao caso a exigência legal de existência de início de prova material da união estável, contemporânea, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do evento morte, o que remete a 19/08/2021.
Conforme salientado, na sentença, a autora foi casada com o pretenso instituidor do benefício, no período de 22/02/2007 até 06/06/2017, data em que foi decretado o divórcio do casal, conforme averbação lançada na certidão de casamento (evento 1.2, fl. 12).
Em depoimento pessoal, a autora chegou a afirmar que reatou o relacionamento com o ex-marido, pela segunda vez, em março/2020, por insistência da filha.
Quanto ao endereço do falecido declarado na certidão de óbito (Av.
Babi, 95, Recantus, Belfort Roxo), a autora afirmou que "ele tinha a casa dele" e quis mantê-la e continuar administrando o endereço anterior, situação com a qual ela concordou.
Indagada sobre a convivência do casal, informou que, às vezes, o Sr.
João vinha ficar com ela, na casa dela; que, "às vezes ia para a casa dele, ficar com ele"; e que, "no final de tudo" ele ficou na casa dela.
Posteriormente, todavia, a autora disse que o Sr.
João nunca chegou a se mudar para a casa dela, pois dizia que lá tinha "muita bagunça", "muita criança", e ele preferia o sossego da própria casa. A autora afirmou, ainda, que o falecido nunca abandonou a família, pois tinham 4 filhos e, mesmo estando separados/divorciados, mantinham contato e ambos frequentavam as festas familiares.
Mas fato é que a autora não apresentou qualquer elemento de prova material da suposta relação de união estável, alegadamente iniciada em março de 2020, sendo certo que as fotografias (evento 13.1, fls. 1/3, 33, 35, 39 e 42 e evento 17.1, fls. 13/15) não constituem início de prova material a indiciar a existência da união estável, porquanto a maioria delas é muito antiga e as mais recentes não permitem a identificação do tipo de relação então mantida pelo casal.
A autora não foi a declarante do óbito, mas, sim, uma das filhas do pretenso casal (evento 1.2, fl. 13), que declarou endereço do pai na Av.
Babi, 95, Recantus, Belfort Roxo- RJ, local diverso da residência da autora (evento 1.2,fl. 11), fato por ela mesma admitido, em depoimento pessoal. É bem verdade que a coabitação não é requisito essencial para caracterização da união estável, conforme jurisprudência dos Tribunais.
Entretanto, sendo a não coabitação algo incomum num relacionamento caracterizado pela unicidade e comunhão de vidas, bem como pelo intuito de constituir família, a ocorrência daquela circunstância torna exigível a apresentação de elementos robustos para comprovação de que a relação de união estável efetivamente existiu e subsistiu, até o momento do óbito, para reconhecimento do direito à pensão por morte.
E a autora, efetivamente, não se desincumbiu de tal ônus, não tendo a apresentado qualquer elemento de prova material apto a evidenciar o restabelecimento do vínculo marital, posteriormente ao divórcio do casal, e tampouco comprovado, na condição de ex-esposa divorciada, a dependência econômica, em relação ao ex-marido.
A prova oral, produzida em audiência de instrução e julgamento, também não favorece a pretensão autoral.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela autora, uma ouvida na condição de informante, apresentaram relatos circunstanciais, imprecisos, pouco esclarecedores sobre a alegada reconciliação do casal, e contraditórios, em relação às declarações autorais, tendo, tanto a testemunha, quanto a informante afirmado que o Sr.
João passou a morar, efetivamente, com a autora, na casa dela, em 2020, informação incompatível com o afirmado pela própria parte, em depoimento pessoal.
De qualquer sorte, ainda que a prova oral fosse considerada convincente, a legislação de regência inadmite a comprovação da união estável ou dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/910).
O fato de a autora e o Sr.
João terem mantido contato próximo, após o divórcio, e estarem juntos em eventos familiares, é perfeitamente natural, uma vez que o casal tinha 4 filhos e a própria existência do anterior vínculo matrimonial, por si só, já seria motivo suficiente para justificar a boa relação, entre os dois, de carinho e consideração. Esse tipo de relação, contudo, não significa que havia entre o casal relação de companheirismo, nos termos art. 1.723 do Código Civil, e basta dizer que a manifestação de solidariedade, afeto e consideração não é restrita a relacionamentos conjugais ou matrimoniais.
Do cotejo dos documentos apresentados com o depoimento da autora e das testemunhas por ela arroladas, o que se pode reconhecer é que a autora e o falecido, após o divórcio, mantiveram vínculo afetivo, e um frequentava a casa do outro mas, não, para reconhecer que a relação do casal tinha características de união estável, nos termos legais, caracterizada pela convivência, pública, duradoura e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir entidade familiar (art. 1.723 do Código Civil).
Em síntese: não há, nos autos, elementos consistentes e suficientes para reconhecimento de que havia entre a autora e o falecido comunhão de vida e de desígnios e o intuito de formação de família, elementos caracterizadores de uma verdadeira união estável, devendo, in casu, ser mantida a sentença de improcedência, sendo incabível a pretendida produção de novas provas, após regular julgamento em primeiro grau. 7.
Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão a ser definida no Tema 371 pela TNU, uma vez que a prova material e testemunhal produzidas não foram suficientes a demonstração da união estável e/ou dependência econômica, razão pela qual não necessita o feito de permanecer sobrestado.
Confira-se: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. 8.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 9.
Finalmente, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência da união estável com o potencial instituidor da pensão, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 10.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "a", "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 11:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 21:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005567-61.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LAIR CORREA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido. Alega a embargante (evento 85.1) que: "O acórdão não apreciou o fato de que ambas testemunhas reconhecem o casal como entidade familiar.
Portanto, suplica o esclarecimento do ponto omisso.
Outro ponto omisso a ser esclarecido é o fato de que a própria procuradora da autarquia menciona a dependência econômica no final da instrução.
As testemunhas e a companheira comprovam dependência econômica com o falecido".
Ocorre que ficou assente na decisão embargada (evento 79.1), após exaustiva análise de toda a prova documental e oral, produzida nos autos, a conclusão foi de que não houve comprovação da união estável e tampouco prova da dependência econômica, na condição de ex-esposa divorciada, tendo o voto condutor do julgado deixado expresso: "(...) ainda que a prova oral fosse considerada convincente, a legislação de regência inadmite a comprovação da união estável ou dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/910)." Os embargos de declaração, portanto, não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o julgado desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Com a interposição dos embargos, o que pretende a embargante é inovar e rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo qualquer vício apto a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/05/2025 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/05/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005567-61.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: LAIR CORREA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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07/04/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/03/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 22:48
Recebido o recurso de Apelação
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11/03/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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09/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/01/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/12/2024 02:54
Juntada de Petição
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10/12/2024 17:24
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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10/12/2024 17:15
Intimado em audiência
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10/12/2024 17:15
Intimado em audiência
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10/12/2024 17:15
Determinada a intimação
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10/12/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 10/12/2024 16:00. Refer. Evento 36
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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10/11/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
24/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 10:05
Determinada a intimação
-
23/10/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
23/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
23/10/2024 19:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 10/12/2024 16:00
-
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:24
Determinada a citação
-
02/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 14:03
Juntada de Petição
-
30/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:36
Determinada a intimação
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 20:58
Juntada de Petição
-
29/08/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Petição
-
29/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:24
Determinada a intimação
-
29/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 22:55
Juntada de Petição
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:14
Determinada a intimação
-
29/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2024 17:39
Juntada de Petição
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:25
Determinada a intimação
-
27/06/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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