TRF2 - 5005249-09.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005249-09.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAGRAVANTE: CONCENTRIC MEDICAL, INC.ADVOGADO(A): MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (OAB SP187848)ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)AGRAVANTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)ADVOGADO(A): MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (OAB SP187848)AGRAVADO: CIRURGICA TREVO EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA (OAB SP321037)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto no bojo de cumprimento de sentença que visa à execução de honorários advocatícios. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da empresa executada através de pesquisas nos sistemas auxiliares SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a exequente pleiteou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da sócia administradora. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ensejando a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens da pessoa jurídica e sua suposta dissolução irregular seriam suficientes para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos não comprovados nos autos.A jurisprudência consolidada do STJ entende que a mera inexistência de bens da pessoa jurídica ou indícios de encerramento irregular de suas atividades não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1712305/SP e AgInt no AREsp 2.547.153/MG).A aplicação da teoria maior da desconsideração exige prova robusta da utilização indevida da personalidade jurídica, sendo inadmissível presumir a má-fé ou a fraude apenas com base na inércia do devedor ou em sua insolvência.A ausência de bens em nome da empresa não se confunde com confusão patrimonial nem configura, por si, desvio de finalidade, inexistindo nos autos prova concreta de que a sócia tenha se beneficiado indevidamente ou utilizado a sociedade de forma abusiva.O entendimento do juízo de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, especialmente no sentido de que o incidente de desconsideração não pode ser instaurado com base em meras conjecturas ou presunções.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis e a suposta dissolução irregular da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.A instauração do incidente de desconsideração exige a demonstração efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e deve ser instruída com provas claras e objetivas do abuso da forma societária.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º a 5º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.04.2021, DJe 14.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.547.153/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024; STJ, EREsp 1.306.553/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 12.12.2014; TRF2, AG 5018313-23.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, 6ª Turma Especializada, DJe 16.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
26/05/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2025 09:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/05/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5005249-09.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 82) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CONCENTRIC MEDICAL, INC.
ADVOGADO(A): MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (OAB SP187848) ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319) AGRAVANTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319) ADVOGADO(A): MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (OAB SP187848) AGRAVADO: CIRURGICA TREVO EIRELI ADVOGADO(A): EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA (OAB SP321037) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
-
11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
15/08/2024 16:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
11/07/2024 12:05
Despacho
-
20/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:05
Juntado(a)
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
-
15/05/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/05/2024 10:05
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
13/05/2024 16:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB25
-
13/05/2024 15:54
Juntada de Petição
-
26/04/2024 12:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/04/2024 12:28
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: COMP 1 - Evento 3 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 26/04/2024 12:28:30
-
26/04/2024 12:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/04/2024 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
19/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Número: 50285424120184025101/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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