TRF2 - 5005405-48.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005405-48.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JUCILENE MOREIRA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)ADVOGADO(A): RENATA LIMA TINOCO (OAB RJ209509) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré (Evento 52, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 48, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento, em parte, ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SÚMULA 54 TNU.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RETORNO A ATIVIDADE PESQUEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 52, PUIL TNU1), a parte ré, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida divergiu da decisão fixada no julgamento do IUJEF n. 5000274-47.2012.4.04.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, na medida que não seria possível a averbação de tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991 como tempo de contribuição sem indenização das contribuições devidas em relação ao trabalhador rural. 4.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese jurídica: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5.
Sabe-se igualmente que no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial 1.674.221 - SP que deu ensejo a tese jurídica supra citada, entendeu o STJ que: 2.
O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3.
Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. (GRIFO NOSSO) 6.
Igualmente, já entendeu a TNU que o tempo de atividade campesina deve ser considerada para cumprimento da carência, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, sendo irrelevante se foi prestado antes ou depois do advento da Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada pelo Tema 1007 oriundo do STJ.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR OU POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
SÚMULA 6/TNU.
O tema 1007/STJ averba: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o tema 1007, o Col.
STJ averbou: Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
Significa dizer que foi fixada a tese de que o tempo de atividade campesina deve ser considerado para cumprimento de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante se foi prestado antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91.
Reafirmada a jurisprudência da TNU consolidada na súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
No caso em julgamento, deve incidir a Questão de Ordem 20/TNU: Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal para fins de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU. (TNU, PEDILEF 1008411-25.2020.4.01.3500/TNU, Juiz Federal Relator: NEian Milhomem Cruz, Data da Publicação: 08/02/2024). (GRIFO NOSSO) 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:21
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005405-48.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JUCILENE MOREIRA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)ADVOGADO(A): RENATA LIMA TINOCO (OAB RJ209509) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/06/2025. -
17/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005405-48.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: JUCILENE MOREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241) ADVOGADO(A): RENATA LIMA TINOCO (OAB RJ209509) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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24/04/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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31/03/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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13/06/2024 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 10:27
Juntado(a)
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31/01/2024 16:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 04 VF-CA - sala virtual ou física - 31/01/2024 14:30. Refer. Evento 17
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31/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/12/2023 21:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 04 VF-CA - sala virtual ou física - 31/01/2024 14:30
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06/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2023 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2023 23:22
Juntada de Petição
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/05/2023 18:27
Juntada de Petição
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17/05/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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