TRF2 - 5015318-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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22/08/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5015318-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: COSTA DO SOL TAXI AEREO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO FONSECA DE AGUIAR (OAB RJ158313) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ137710) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIA CARNEIRO DE MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB RJ125113) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/06/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015318-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: COSTA DO SOL TAXI AEREO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO FONSECA DE AGUIAR (OAB RJ158313)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ137710)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIA CARNEIRO DE MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB RJ125113) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INFRAERO.
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PREÇO PÚBLICO.
STJ.
DOCUMENTOS DA APELADA.
SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PELA APELANTE.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APROXIMADAMENTE 15% DO VALOR DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. parâmetro para fixação de honorários.
NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO em cada um dos pleitos.
HONORÁRIOS.
VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, caput, e §8º, do CPC.
APELAÇÃO parcialmente provida. 1. Trata-se de apelação interposta por COSTA DO SOL TÁXI AÉREO S.A. da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que, nos autos da ação proposta pela INFRAERO pelo procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido e a condenou ao pagamento de tarifas aeroportuárias no valor de R$ 14.380,00, atualizado até 02/2022 e acrescido de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A questão central discutida nos autos se resume a verificar a possibilidade de cobrança de tarifas aeroportuárias, referentes às atividades de embarque, conexão, pouso e permanência do helicóptero prefixo PR-HRK; fabricante BELL HELICOPTER TEXTRON, modelo 212, nº de série 35064, sob a responsabilidade da empresa COSTA DO SOL TÁXI AÉREO S.A., no período de 06/2015 a 02/2016.
E, ainda, a cobrança de honorários pela sucumbência do autor. 3. A Lei nº 6.009/1973 estabelece a cobrança das tarifas aeroportuárias e dispõe que os valores fixados em tarifário são do conhecimento dos proprietários e dos usuários de aeronaves, que optam por utilizar os serviços prestados pelos aeroportos.
A ANAC regulamentou esse regime tarifário por meio da Resolução nº 508/2019. 4.
A natureza jurídica dos valores cobrados pela prestação do serviço é de preço público, sob a modalidade de tarifa.
Não têm natureza tributária.
Posição STJ: (STJ.
RO 187/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5015184-13.2021.4.02.5001, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 25/04/2023, DJe 08/05/2023). (TRF2, Apelação Cível, 5029377-92.2019.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 28/07/2020, DJe 07/08/2020). 5. A apelante contesta os documentos que a INFRAERO apresentou para comprovar o seu débito e a cobrança da dívida.
As empresas e operadoras que utilizam aeroportos devem pagar tarifas aeroportuárias, conforme o art. 2º da Lei nº 6.009/1973 instituiu.
A INFRAERO juntou o demonstrativo de cliente que comprova as tarifas que aplicou às operações da apelante.
O documento discrimina as datas, os horários, o número de horas, o prefixo da aeronave, e os aeroportos, que a Costa do Sol Taxi Aéreo utilizou pelo pouso e estadia. 6.
A INFRAERO concedeu à empresa a oportunidade do contraditório, quando expediu o Ofício nº SEDE-OFI-2021/05083, de 28/05/2021.
A diretoria financeira apurou os valores pendentes da aeronave e elaborou a planilha do débito para a cobrança. 7.
A apelante não comprovou o pagamento dos boletos, e também não apresentou quaisquer documentos ou provas capazes de comprovar a sua tese, nem mesmo contraprova, razão pela qual não merece prosperar a sua irresignação. O contrato de sublocação à operadora Costa do Sol vigorou de 1º/12/2014 a 1º/01/2016. Efetuar o pagamento das tarifas que constam dos boletos que a INFRAERO emitiu com vencimento durante o período de 26/05/2015 (competência 04/2015) a 26/2/2016 (competência 01/2016) caberia à apelante.
Por outro lado, a empresa de táxi aéreo assumiu a sua responsabilidade pela aeronave no período de 05/2015 a 02/2016, momento em que o bem foi devolvido ao seu proprietário. 8.
Não cabe a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC ao caso em análise.
A sucumbência da parte autora (R$ 2.486,78) correspondeu a aproximadamente 15% do valor total da cobrança (R$ 16.866,78), e, nesse percentual, não se considera parte mínima do pedido. O STJ possui o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos casos de sucumbência recíproca, deve considerar o exame do número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.322/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 9.
Acolhimento do pedido subsidiário da apelante.
Contudo, a fixação dos honorários advocatícios deve ser em valor compatível com a complexidade da causa, pois a aplicação do percentual legal (10%) sobre o valor da sucumbência importaria em valor irrisório (R$ 248,67), conforme art. 85, caput, e §8º, do CPC.
Precedentes deste TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5001073-92.2019.4.02.5001, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 15/03/2022, DJe 28/03/2022). (TRF2, Apelação Cível, 5078588-29.2021.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 10.
Apelação parcialmente provida.
Reforma da sentença e condenação da INFRAERO em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, caput, e §8º, do CPC, em razão da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para condenar a INFRAERO em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, caput e §8º, do CPC, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5015318-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 313) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: COSTA DO SOL TAXI AEREO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO FONSECA DE AGUIAR (OAB RJ158313) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ137710) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIA CARNEIRO DE MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB RJ125113) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 313
-
09/04/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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