TRF2 - 5067143-48.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
-
13/06/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067143-48.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANS.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE ARBITRADO NA SENTENÇA.
REGRA DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração nº 38228/2018 e das consequentes GRUs, autorizou o levantamento da apólice de seguro-garantia, após o trânsito em julgado, condenou a ré em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e dispensou o reexame necessário. 2. A apelante alegou que a multa foi anulada no curso da ação, por sua Diretoria Colegiada, em revisão administrativa, de modo que o processo deve ser extinto sem exame de mérito, pela ausência de interesse de agir ou pela perda superveniente do objeto.
Afirmou que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE não aguardou a finalização do procedimento administrativo e, por isso, conforme princípio da causalidade, deve arcar com os ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, sustentou a necessidade de observância do art. 85, §3º, do CPC. 3.
A ação, proposta em 25/09/2020, antecedeu o esgotamento da via administrativa, mas é inegável que havia interesse de agir, em razão da desnecessidade de exaurir a via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), e, também, porque o pedido de revisão administrativa não detinha efeito suspensivo, de forma que a autora estava sujeita às consequências do não pagamento da penalidade. 4. A ANS noticiou a anulação da multa de ofício na contestação e requereu a extinção da ação sem exame de mérito, pela perda do interesse de agir, mas a sentença optou pela resolução do processo com exame de mérito, ao fundamento de que a anulação decorreu do reconhecimento pela ré da ausência de motivação válida para a prática do ato administrativo. 5.
A providência judicial está de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser avaliada no início da lide, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, e, ainda, com o princípio da primazia do mérito, extraído do art. 4º do CPC. 6. Em virtude do princípio da causalidade, os ônus devem ser suportados pela ré/apelante, que deu causa ao ajuizamento da ação. 7.
O argumento recursal de que a autora propôs a demanda quando o processo administrativo não havia finalizado é insuficiente para afastar o dever da ré de arcar com os ônus da sucumbência, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que independe do esgotamento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). 8. Por fim, a parte ré tem razão ao suscitar a necessidade de retificação da parcela da sentença que fixa honorários com base no índice de 10%, pois o valor da causa (R$ 558.184,00, em 25/09/2020) supera o limite de 200 salários mínimos contido no inciso I do §3º do art. 85. 9.
Apelação provida em parte apenas para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa com base nos índices mínimos do art. 85, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa com base nos índices mínimos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5067143-48.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 319) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 319
-
26/03/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
26/03/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/12/2024 18:43
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Petição
-
09/03/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
09/03/2023 16:30
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
03/03/2023 13:09
Distribuído por prevenção - Número: 50014340920214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034080-02.2024.4.02.5001
Gilmar Mariano de Morais
Superintendente Regional - Sudeste Ii Do...
Advogado: Thamiris Viana Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 14:14
Processo nº 5002578-02.2021.4.02.5114
Veronica dos Santos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 09:08
Processo nº 5002238-86.2024.4.02.5006
Milton da Silva Fontana
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:28
Processo nº 5013601-33.2021.4.02.5117
Manoel Coelho Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2024 20:00
Processo nº 5055433-89.2024.4.02.5101
Misael Pereira Xavier
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 13:27