TRF2 - 5007547-25.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM03
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18/07/2025 17:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007547-25.2023.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007547-25.2023.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: MAYKE DE FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM GOMES RODRIGUES (OAB RJ140257) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
ERRO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo assistido e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, de um lado, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao fundamento de ausência dos requisitos legais e, de outro, reconheceu a inexigibilidade de débito no valor de R$ 73.977,44 cobrado administrativamente pelo INSS a título de devolução de valores recebidos.
O autor alegou cerceamento de defesa diante da ausência de perícia judicial.
O INSS sustentou a existência de má-fé e a obrigação de devolução dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial caracteriza cerceamento de defesa, exigindo a anulação da sentença e reabertura da instrução; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores recebidos pelo autor a título de BPC, diante de suposta omissão de informações e alegada má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de perícia médica judicial, em ação que discute a concessão ou restabelecimento de benefício assistencial por deficiência, compromete o contraditório e a ampla defesa, quando inexistente prova robusta e conclusiva nos autos, caracterizando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a avaliação pericial é indispensável para verificação do impedimento de longo prazo exigido pela LOAS, salvo quando plenamente suprida por outros elementos técnicos, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A cobrança de valores recebidos pelo autor a título de BPC é indevida, diante da ausência de má-fé e da comprovação de que a renda da esposa era formal, conhecida da Administração por constar em banco de dados acessível (CNIS), caracterizando erro administrativo. 7.
Segundo a tese firmada no Tema 979 do STJ, é incabível a repetição de valores pagos indevidamente por erro da Administração quando ausente má-fé do beneficiário, preservando-se a confiança legítima no recebimento de benefício de caráter alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do autor parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia médica e, se necessário, social. 9.
Apelação do INSS desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de perícia judicial em ação de concessão ou restabelecimento de BPC, quando não suprida por conjunto probatório robusto, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para complementação da instrução. 2.
A restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial é incabível quando ausente má-fé e verificado erro administrativo, especialmente se a Administração detinha previamente as informações relevantes. 3.
A confiança legítima do beneficiário em relação à continuidade do pagamento do BPC afasta o dever de devolução, conforme a tese do Tema 979 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93 (LOAS), arts. 20 e 20-B; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.02.2016 (Tema 979); STF, RE 567.985, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 27).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com realização de perícia médica judicial e, se necessário, social; e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 12:26
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007547-25.2023.4.02.5103/RJ (Aditamento: 433) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: MAYKE DE FREITAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAM GOMES RODRIGUES (OAB RJ140257) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 433
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14/04/2025 11:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/11/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/11/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 06:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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