TRF2 - 5089877-27.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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13/06/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089877-27.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: VANUSA MORAES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CARNEIRO ALVES FILHO (OAB RJ135598) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. pretensão de anulação do procedimento administrativo. despachante aduaneiro.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE cancelamento do registro.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. presunção relativa de veracidade e legitimidade do ato administrativo sancionador. ausência de prova de vício no procedimento. apelação desprovida. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora, VANUSA MORAES PEREIRA, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5089877-27.2019.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo nº 10715.721917/2019-67, relativo ao auto de infração nº 0717700/00318/19, e a condenou em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O processo nº 10175.721917/2019-67 teve início em 07/06/2019 e, em 22/06/2019, o auto de infração nº 0717700/00318/19 foi lavrado em desfavor da autora, para apurar as condutas de "ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou exportação de mercadorias" e "embaraço ou impedimento à ação da fiscalização aduaneira, inclusive prestação de informação falsa ou uso de documento falso (dolosos)". 3. Houve enquadramento legal no art. 76, inciso III, alíneas "d" e "g", da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 735, inciso III, alíneas "d" e "i", e §2º, do Decreto nº 6.759/2009. Além disso, o auto de infração mencionou o art. 296, caput, inciso II e §1º, inciso I, e os arts. 298, 299, 304 e 334, caput e §3º, todos do Código Penal. 4.
A autora foi cientificada do processo administrativo e apresentou defesa escrita instruída com diversos documentos, todos avaliados pela Administração Pública, que entendeu que a autora se limitou a apresentar uma declaração de alguém que era conhecido seu, no caso, o prestador de serviços para a empresa "Abraex", e a tentar transferir a responsabilidade da infração a terceiros, sem prova que contradissesse, de forma irrefutável, os fatos que desaguaram na lavratura do auto de infração. 6.
Então, a Administração Pública rejeitou a defesa administrativa e decidiu aplicar a penalidade de cancelamento da autorização para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e vedar à autora o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante. 7.
Houve recurso hierárquico, instruído com os mesmos documentos que acompanharam a defesa inicial, contudo, a decisão administrativa foi mantida, em nova decisão que igualmente considerou todos os documentos e fatos deduzidos pela autora na instância administrativa e, agora, reproduzidos nesta ação judicial. 8. Em suma, a Administração Pública verificou dolo eventual da autora na prática das condutas de embaraçar, dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiro, e de praticar ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou exportação de bens ou mercadorias (art. 76, III, "d" e "g", da Lei nº 10.833/2003). 9. Destacou que a autora assumiu o compromisso de receber mercadoria da Cruz Vermelha, que sequer era sua cliente habitual, sem adotar condutas mínimas para averiguar a autenticidade da documentação que lhe foi entregue, e, assim, contribuiu para a violação do controle administrativo sobre a operação de comércio exterior consubstanciada na DSI no 0137/2017. 10. E, com efeito, ao apresentar documentação sem a devida checagem de autenticidade, conforme exigência do múnus exercido, a autora assumiu o risco de atingir o resultado obtido, no caso, o desembaraço ilegal de bens. 11. Além disso, a Administração Pública propiciou a apresentação de defesa e, posteriormente, de recurso administrativo, e, principalmente, apreciou todos os argumentos suscitados pela autora como capazes de justificar sua tese de que foi vítima de terceiros. Assim, não se pode dizer que houve violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 12. O mero inconformismo da autora com as conclusões a que chegou a Administração Pública não justifica a revisão do ato administrativo sancionador pelo Judiciário, cuja presunção relativa de veracidade e legitimidade só pode ser afastada diante de prova de ilegalidade ou abuso de poder. 13.
Como bem destacou o magistrado singular, o despachante aduaneiro possui a obrigação de verificar todos os documentos necessários para a sua atuação e que serão apresentados à Receita Federal, inclusive a autenticidade, sob pena de responsabilização, de modo que a situação ocorrida poderia ter sido evitada se a autora tivesse realizado as pesquisas necessárias para análise da documentação antes da utilização da procuração que supostamente lhe foi outorgada. 14. O argumento de que os fatos descritos no auto de infração não correspondem aos tipos infracionais indicados pela autoridade no início do procedimento também não implica em nulidade do processo administrativo, pois a autora se defende dos fatos narrados, não da capitulação. 15. Destarte, sem prova de vício que macule o procedimento administrativo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 16.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5089877-27.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 323) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: VANUSA MORAES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CARNEIRO ALVES FILHO (OAB RJ135598) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 323
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04/04/2025 11:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/04/2025 08:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/10/2022 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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06/10/2022 11:30
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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05/10/2022 19:46
Distribuído por prevenção - Número: 50117461520194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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