TRF2 - 5008889-19.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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18/07/2025 10:47
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008889-19.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: NUMA FREIRE DE MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ208663)ADVOGADO(A): ANDRE GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB RJ180335)ADVOGADO(A): NATHALIA PEREIRA GONCALVES (OAB RJ189699) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. poder PUNITIVO.
BACEN.
APLICAÇÃO DE MULTAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGALIDADES.
NÃO COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, NUMA FREIRE DE MAGALHAES, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5008889-19.2019.4.02.5101, que afastou o argumento de prescrição da pretensão punitiva e julgou improcedente o pedido de cancelamento das multas aplicadas nos processos administrativos nº 109425 e nº 126442 ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência, e o condenou em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante foi autuado por apresentar intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional, nas datas-base de 31/12/2011 (processo administrativo nº 109425 - CBE 2012) e de 31/12/2012 (processo administrativo nº 126442 - CBE 2013). 3.
As multas foram aplicadas com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e no art. 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, conforme redações naquele tempo em vigor. 4. O art. 1º da Lei nº 9.873/1999 fixa prazo de 5 anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, sob pena de prescrição. 5.
O art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999, prevê que interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. 6. O apelante deveria ter entregado suas declarações até 05/04/2012 (Declaração CBE 2012) e 05/04/2013 (Declaração CBE 2013), de modo que, diante de sua inércia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva iniciou nos dias 06/04/2012 (Declaração CBE 2012) e 06/04/2013 (Declaração CBE 2013), respectivamente. 7.
Todavia, em 03/04/2017, nos autos do processo administrativo nº 109425, o BACEN expediu a ordem de intimação do autor a respeito da entrega intempestiva da Declaração CBE 2012, e, em 03/04/2018, nos autos do processo administrativo nº 126442, expediu ordem de citação do autor sobre a entrega intempestiva da Declaração CBE 2013. 8. Na forma do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, tais condutas administrativas tiveram o condão de interromper os prazos de prescrição, já que instaurar processo administrativo e mandar intimar o infrator constitui inequívoco ato de apuração da conduta. 9. Diversamente do que sustenta o apelante, a interrupção da prescrição pela prática de ato inequívoco de apuração do fato não demanda ciência do interessado que poderá ser prejudicado pela interrupção do prazo prescricional.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp nº 595210 RJ 2014/0258184-3, Relator.: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). 10.
Assim, nenhum dos argumentos tendentes à contagem do prazo prescricional apenas depois que o apelante teve ciência da existência dos processos administrativos é capaz de afastar a conclusão de interrupção da prescrição. 11.
A aplicação de multa decorreu de normas contidas nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e no art. 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, conforme redações naquele tempo em vigor, e as quantias fixadas correspondem ao valor mínimo contido no art. 8ª, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, logo não há que se falar em ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade. 12. O argumento de que a apresentação tardia das declarações não gera prejuízo à entidade pública é insuficiente para afastar uma multa aplicada com caráter pedagógico e dentro dos limites fixados nas normas de regência. 13.
Por fim, a norma do Título 4, Capítulo 1, Seção 3, da Resolução BACEN nº 1.065/85, afasta a aplicação de advertência em caso de hipótese sujeita a sanção mais grave e, além disso, a substituição da multa por advertência constitui matéria afeta à discricionariedade administrativa, cujas razões de conveniência e oportunidade não podem ser alteradas pelo Judiciário se não houver ilegalidade. 14.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008889-19.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 325) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: NUMA FREIRE DE MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ208663) ADVOGADO(A): ANDRE GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB RJ180335) ADVOGADO(A): NATHALIA PEREIRA GONCALVES (OAB RJ189699) APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Assistente) (RÉU) PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR PROCURADOR(A): LUIZ SÉRGIO ZENHA DE FIGUEIREDO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Assistido) (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 325
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09/04/2025 10:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/04/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/09/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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30/09/2022 11:40
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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29/09/2022 23:48
Distribuído por prevenção - Número: 50006599120214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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