TRF2 - 5003578-05.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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21/07/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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21/07/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003578-05.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: KARINNE DO NASCIMENTO PIERRE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876)ADVOGADO(A): JONATHAS JOSE ADAMI DA SILVA (OAB RJ242466)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SAAVEDRA DOS SANTOS (OAB RJ240926)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida, e alegadamente cerceada, seria imprestável a combater cláusulas expressa e validamente pactuadas. É incabível a inversão do ônus da prova quando requerida de modo genérico e sem a presença dos seus pressupostos. 2.
Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte.
Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada.
Inexistência de base para a revisão e incidência do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.
Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente – SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.
Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades.
A contratação de seguro é obrigatória para a cobertura dos riscos próprios do financiamento, não tendo sido comprovado descumprimento contratual ou ofensa às normas regulamentares da SUSEP, e foi dada a oportunidade aos mutuários de escolha da companhia seguradora de sua preferência (STJ, RESP 969.129/MG – Tema n.º 54).
Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença (atenção, não se trata de 11%, e sim majoração de 1% sobre o valor final decorrente da incidência do percentual de 10%), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 10:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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10/06/2025 17:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Sentença confirmada - 10/06/2025 17:26:50)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5003578-05.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: KARINNE DO NASCIMENTO PIERRE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876) ADVOGADO(A): JONATHAS JOSE ADAMI DA SILVA (OAB RJ242466) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SAAVEDRA DOS SANTOS (OAB RJ240926) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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21/05/2025 11:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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04/05/2025 14:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/04/2025 16:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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25/04/2025 16:40
Retirado de pauta
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25/04/2025 16:28
Juntada de Petição
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003578-05.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: KARINNE DO NASCIMENTO PIERRE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876) ADVOGADO(A): JONATHAS JOSE ADAMI DA SILVA (OAB RJ242466) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SAAVEDRA DOS SANTOS (OAB RJ240926) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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11/04/2025 12:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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26/03/2025 19:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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