TRF2 - 5010994-76.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
28/08/2025 07:39
Juntada de Petição
-
27/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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24/06/2025 18:33
Despacho
-
24/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO05
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18/06/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010994-76.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: CARLOS JOSE CAMPOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI COM INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017, AINDA QUE DECORRA DE ACORDO COLETIVO. A PARTIR DAÍ, SOMENTE INTEGRA A REMUNERAÇÃO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO. HOUVE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO.
DIREITO À REVISÃO, MAS COM A INCLUSÃO DA VERBA APENAS ATÉ 10/11/2017.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
TEMA 102/TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PRA DELIMITAR O PERÍODO DE INCLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 56), externando inconformismo com sentença (evento 52) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/163835824-6 recebida pelo autor, para incluir no valor do salário de contribuição os valores recebidos a título de vale alimentação/refeição no período em que o autor trabalhou para a Empresa de Correios e Telégrafos. b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária.
Alega que o art. 3.º da Lei n.º 6.321/76 e o art. 28, §9º, "c", da Lei n.º 8.212/91, excluíram da hipótese de incidência da norma criadora da contribuição previdenciária as parcelas in natura fornecidas ao empregado, desde que estas estejam de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Requer a reforma da sentença.
Na hipótese de concedida a revisão do benefício, aduz que os efeitos financeiros não deverão retroagir à Data do pedido de revisão. É o relatório do necessário.
Decido A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no PBC dos valores recebidos a título de vale alimentação pela parte autora.
O auxílio-alimentação in natura encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976.
Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxilio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT com a seguinte disposição: "Art. 457. (...) §2º.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Diante dessa mudança legislativa, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.
Em 2022, todavia, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Segundo a TNU, a tese se aplica inclusive nos casos do ticket ser decorrente de acordo coletivo e ter previsão indenizatória.
O relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Esta Turma vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Pois bem, no caso concreto, o autor fez juntar com a inicial as fichas financeiras (evento 1.4) que comprovam que recebeu valores a título de vale alimentação/refeição. Assim, faz jus à revisão, devendo ser incluídos no PBC os valores recebidos a título de Vale Alimentação até 10/11/2017.
Por fim, nos termos do Tema 102/TNU, "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional". Portanto, a sentença merece ser reformada apenas para haver esta delimitação no dispositivo (até 10/11/2017).
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, eis que o autor continua vencedor, ainda que em parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para delimitar a revisão a 10/11/2017. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:58
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
30/04/2025 19:26
Retirado de pauta
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5010994-76.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 189) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CARLOS JOSE CAMPOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
15/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/04/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
03/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/03/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
07/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 05:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/10/2024 05:57
Juntada de Petição
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/09/2024 15:39
Determinada a intimação
-
19/09/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição
-
03/08/2024 04:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/07/2024 17:44
Determinada a intimação
-
16/07/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 17:20
Juntada de Petição
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição
-
27/05/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
16/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 16:46
Determinada a intimação
-
16/05/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição
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11/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 15
-
05/03/2024 02:58
Juntada de Petição
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01/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 11:24
Determinada a intimação
-
01/03/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/03/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição
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23/01/2024 15:28
Juntada de Petição
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 14:51
Determinada a citação
-
01/12/2023 10:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/12/2023 10:03
Alterado o assunto processual
-
06/10/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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