TRF2 - 5000702-48.2021.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 22:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000702-48.2021.4.02.5005/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: GUIDONI BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DALMASO PINTO (OAB ES020367) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
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29/06/2025 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/06/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 11:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/06/2025 13:57
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000702-48.2021.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: GUIDONI BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DALMASO PINTO (OAB ES020367) EMENTA AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LAVRA MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR DO RESSARCIMENTO PELO VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO EXTRAÍDO.
CFEM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré, GUIDONI BRASIL S/A, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina, em 13/11/2023, em ação civil pública, que julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou-a à reparação no valor de R$ 510.448,78 referente ao dano patrimonial causado à UNIÃO com a atualização dos valores a partir da aplicação da Taxa Selic desde 08/03/2021 e ao pagamento de custas. 2. A apelante pleiteia o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil que justifique o dever de indenização já que a extração ocorrida no processo minerário ANM 896.028/13, onde não tinha autorização para funcionar, se deu de forma culposa e em curto espaço de tempo (entre abril e julho de 2017), além de não ter havido a comercialização do produto extraído, já que permaneceu na jazida. Sustenta a perda do interesse público ao ressarcimento, pois foi autorizada a operar no processo minerário ANM 896.028/13 a partir de 22/12/2020, o que teria convalidado a extração irregular ocorrida anteriormente. Subsidiariamente requer a redução do valor da indenização, com a aplicação do montante devido a título de Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CEFEM) ou, sucessivamente, a 50% do valor de mercado do bem mineral. 3. Os artigos 20, inciso IX e 176, §1º, da CF/88 dispõem que os recursos minerais são bens de propriedade da União e a pesquisa e a lavra deles se sujeitam à autorização ou concessão pelo Poder Público, com a observância dos requisitos previstos em lei. 4. O Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Minas) determina que a lavra somente é possível após a obtenção das autorizações.
Ademais, o art. 225, §3º, da CF/88 impõe a obrigatoriedade de indenização em caso de condutas lesivas ao meio ambiente. 5. A conduta praticada pela recorrente é indiferente para se reconhecer o ato ilícito cometido, mesmo que não tenha comercializado o produto da extração, já que ela foi realizada de maneira irregular.
Ademais, a concessão superveniente da autorização para extração mineral no processo minerário ANM 896.028/13 não convalida a exploração irregular ocorrida anteriormente. Logo, como houve a irregularidade, o ressarcimento é cabível nos termos do art. 927 do Código Civil. Precedente: (TRF-1 - AC: 00021537520144014001, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 19/09/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2018). 6. O montante do ressarcimento não pode corresponder à CEFEM, já que é somente devida quando a exploração for realizada de forma regular.
Ademais, o valor da indenização deve ser fixado em 100% do valor de mercado ao tempo da extração irregular sem nenhum tipo de dedução.
Precedentes: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; TRF-1 - AC: 10009276720174013304, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2020; TRF-2 - AC: 01017676720134025001 ES 0101767-67 .2013.4.02.5001, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 08/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/01/2020). 7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor do exequente/apelante em primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da ré/apelante em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000702-48.2021.4.02.5005/ES (Pauta: 338) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: GUIDONI BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DALMASO PINTO (OAB ES020367) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 338
-
31/03/2025 10:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/03/2025 10:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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27/03/2025 15:49
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB7TESP
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26/03/2025 18:45
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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26/03/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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26/03/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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26/03/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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02/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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