TRF2 - 5001917-30.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM08
-
28/07/2025 18:01
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
18/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001917-30.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ISAIAS CIPRIANO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)INTERESSADO: ALESSANDRA CIPRIANO PEREIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou o pedido de pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD), com recebimento dos valores atrasados, uma vez que a parte autora supostamente preenchia os requisitos necessários para aquisição do benefício desde a primeira data de entrada do requerimento (DER) administrativo em 16/05/2022.
Alega que o juízo sentenciante levou em consideração apenas o fato de que o genitor e o autor da ação viviam juntos e que na época do do pedido administrativo não estava mais trabalhando, e que mesmo assim o grupo familiar vivia em situação de extrema pobreza. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (NB 711.718.958-5; DER: 16/05/2022) com a seguinte justificativa (evento 1, ANEXO18, fl. 29): Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 16/05/2022, nº 711.718.958-5, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
O INSS requereu o seguinte (evento 1, ANEXO18, fl. 22): Prezado(a) Senhor(a), (apresentar documentos originais ao INSS ) Comunicamos que na análise de seu pedido de benefício identificamos que faltam dados cadastrais que necessitam devida correção.
Verificamos quanão foram apresentados documentos de todos os integrantes e que a renda familiar supera o minimo;Considerando a omissão das informações, solicitamos anexar ao processo:Apresentar documentos de todos os integrantes:Certidão de Nascimento, Identidade(para maiores de 16anos) e comprovante de residência; [...] A parte autora, ao seu turno, alegou que a conclusão da Autarquia não merece prosperar, argumentando que na análise da concessão do benefício posterior (NB: 712.472.427-0; DER: 16/12/2022), restou configurado que o autor havia preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Não assiste razão à parte autora, tendo em vista que houve alteração no grupo familiar.
Nota-se que o genitor do requerente, Sr.
Francisco Roberto Pinto de Sousa, antes integrante do núcleo familiar (evento 41, PROCADM1, fl. 15), foi excluído do Cadastro Único (evento 16, PROCADM1, fl. 25).
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A sentença indeferiu o pedido formulado pela parte autora em razão de inconsistências entre os requerimentos apresentados para a concessão do BPC-LOAS, especialmente no que se refere às informações constantes no CadÚnico.
No primeiro cadastro, anexado ao requerimento administrativo de 16/05/2022, constava a menção ao Sr.
Francisco Roberto; entretanto, no segundo CadÚnico, juntado em novo processo administrativo de 16/12/2022, essa informação não estava presente.
O recurso, contudo, apresenta redação truncada, genérica e de difícil compreensão, limitando-se à análise do preenchimento do critério econômico para a concessão do benefício assistencial à época do primeiro requerimento, sob o argumento de que o grupo familiar vivia em situação de extrema vulnerabilidade.
Em nenhum momento, entretanto, impugna a verdadeira razão de decidir da sentença — a alteração no cadastro familiar constante do CadÚnico, no qual inicialmente constava o Sr.
Francisco Roberto Pinto de Sousa e, posteriormente, deixou de constar.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a parte autora deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
17/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:48
Não conhecido o recurso
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
25/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001917-30.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ISAIAS CIPRIANO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)INTERESSADO: ALESSANDRA CIPRIANO PEREIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes do adiamento do julgamento do recurso interposto no processo em epígrafe, agendado para o dia 17/06/2025. -
12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001917-30.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: ISAIAS CIPRIANO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ALESSANDRA CIPRIANO PEREIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
-
31/03/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
09/08/2024 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
19/06/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/06/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2024 20:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/06/2024 12:04
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
01/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:40
Juntada de Petição
-
26/03/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2024 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/03/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:46
Determinada a intimação
-
13/03/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/03/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 14:55
Não Concedida a tutela provisória
-
05/03/2024 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
-
02/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
01/03/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 16:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08S)
-
29/02/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/02/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:04
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5108658-58.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
-
28/02/2024 10:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020671-54.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2024 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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