TRF2 - 5000960-02.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000960-02.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: RSM BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE FERNANDES PEREIRA (OAB RJ168760)ADVOGADO(A): JUAN CORDEIRO DE FARIAS (OAB RJ207058) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO – CRC/ES.
VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação ajuizada por RSM BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRC/ES, por meio da qual a pessoa jurídica autora postula que a entidade de classe suspenda imediatamente o débito originado do auto de infração nº 2021/000058, devendo, ainda, se abster de fiscalizar e exigir o registro da autora em seus quadros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de registro da pessoa jurídica autora, ora apelante, junto aos quadros do referido conselho de fiscalização profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, do cotejo da atividade principal declarada pela empresa apelante com o que estipula a normatização relativa à atividade de contador, conclui-se que a mencionada pessoa jurídica deverá se submeter ao regramento e fiscalização pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O objeto social da sociedade tem como atividade principal a ‘prestação de serviços de consultoria empresarial e tributária’; do cotejo entre os objetivos da referida empresa e as atividades listadas no artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46 e artigo 3º da Resolução CFC nº 560/83, que dispõem sobre a atividade profissional de contador, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade se insere em seu bojo." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.295/46, artigo 25; Lei nº 6.839/80, artigo 1º; Resolução CFC nº 560/83, artigo 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.330.279/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; TRF2, Apelação nº 5018681-98.2022.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5097093-97.2023.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2024, DJe 18/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000960-02.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: RSM BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE FERNANDES PEREIRA (OAB RJ168760) ADVOGADO(A): JUAN CORDEIRO DE FARIAS (OAB RJ207058) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRC-ES (RÉU) PROCURADOR(A): CAROLINA NICOLETTI BITTENCOURT PESSOA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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25/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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