TRF2 - 5000881-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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13/07/2025 10:23
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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13/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000881-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: BANDEIRANTES COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES LTDAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES. TEMA 769 STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos que a executada, ora agravante, possui junto às administradoras de cartões de crédito, até o valor da dívida exequenda.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em determinar se é excessiva a penhora de 30% dos recebíveis decorrentes repasses das operadoras de cartões de débitos e de créditos à pessoa jurídica executada, ante o reiterado entendimento do STJ acerca da matéria.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-A melhor interpretação para os recebíveis de operadoras de cartão de crédito e/ou de sistemas de intermediação de pagamento é a equiparação à natureza jurídica de faturamento da empresa, conforme estatuída no art.835, X, do CPC, porquanto vinculados à atividade empresarial da pessoa jurídica e englobam a sua receita bruta para fazer frente às suas despesas. 4-Também a jurisprudência tem entendido que a penhora de recebíveis de cartão de crédito trata de valores equiparados ao faturamento da empresa, de modo que devem ser observados os critérios para tanto, a fim de viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 5-Na forma do Tema 769 do STJ e precedentes, resta reconhecido que é legitima a penhora sobre o faturamento no percentual de até 10%, quando evidenciado na origem a inexistência de outros meios para satisfação do crédito tributário objeto de cobrança em execução fiscal, como é o caso em comento.
IV- DISPOSITIVO E TESE 6-Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 835, 866.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; STJ, REsp 1.786.846, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 29/05/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.281.175/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/5/2018; TRF 2, AI 0009070-87.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo S.
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, DEJF 25/04/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000881-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: BANDEIRANTES COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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24/04/2025 19:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/04/2025 20:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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03/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036760-48.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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