TRF2 - 5017258-03.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:18
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50927606820244025101/RJ
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017258-03.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: ANA CLAUDIA LIMA GUEDESADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196) EMENTA ADMINISTRATIVO. fiocruz. tutela de urgência. concurso público. prova de título. ausência de demonstração de cumprimento dos requisitos do edital. correção de erro de ofício. possibilidade. agravo de instrumento desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLAUDIA LIMA GUEDES da decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao presidente da FUNDACAO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspensão de concurso público, e alteração de sua nota na etapa de análise curricular. 2. O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso ao cargo público almejado.
Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia. 3.
Além disso, há discricionariedade administrativa na elaboração das regras editalícias, às quais a parte demandante sujeitou-se ao inscrever-se no concurso. 4.
O agravante almeja a atribuição de cinco pontos à sua nota na fase da prova de títulos.
A Banca Examinadora não aceitou o título de mestre em engenharia de produção por possuir perfil diverso do cargo almejado - analista de gestão em saúde. 5. O edital não enumera todas as áreas que serão aceitas na prova de título, mas especifica que deverá ser na área de atuação do cargo (Gestão pública - gestão de contratos e convênios). 6.
A Administração Pública pode estabelecer que somente os títulos correlatos ao cargo em disputa serão considerados (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). 6.
A agravante apresentou diploma de mestre em engenharia de produção na área de gestão e inovação.
Sua dissertação versou sobre "inovação no setor de fundição: impacto ambiental e energético".
Apenas com os documentos juntados aos autos, não é possível concluir que o título apresentado pela agravante atende os requisitos do edital. 8.
Não há, em sede de cognição sumária, qualquer vício de legalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário (TRF2, 7ª Turma especializada, Apelação n° 5008268-08.2022.4.02.5104/RJ, Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em: 08/05/2024). 9.
A Administração Pública não apenas pode, mas deve rever seus atos quando constatar irregularidade.
Não há óbice à correção da nota da impetrante no curso do processo seletivo, desde que devidamente fundamentado. 10.
Ademais, consta nos autos que houve fundamentação suficiente, e a própria impetrante demonstra ciência das razões para alteração da nota. 11.
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. 12.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017258-03.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 357) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LIMA GUEDES ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196) AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 357
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27/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 15:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/12/2024 19:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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