TRF2 - 5044915-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
19/08/2025 16:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044915-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação interposta pela ora embargante, sob o argumento de que a embargante confessou a existência e o valor da dívida no momento em que solicitou o seu ingresso em programa de parcelamento administrativo e, assim, todas as alegações de fato das quais ela dispunha para se opor à cobrança foram expressamente renunciadas, não podendo o interessado voltar a alegá-las no curso do processo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a controvérsia quanto à natureza jurídica do ressarcimento ao SUS e sua respectiva prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da análise do voto condutor do acórdão, verifica-se que as alegações trazidas pela embargante não foram acolhidas, tendo o julgamento abordado de maneira suficiente todas as questões relevantes para a resolução da lide, mantendo coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão exarada.Entendeu o Supremo Tribunal Federal que o “ressarcimento ao SUS” possui natureza indenizatória ex lege (receita originária), o que não significa que constitua obrigação de natureza civil sujeita ao Código Civil, e sim que, em sendo receita originária do ente público, sua cobrança somente pode ser realizada por execução fiscal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Verifica-se, portanto, que no caso em tela, a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189.
Data da publicação: DJe 08/04/2022 TRF2, Apelação Cível, 0019039-18.2017.4.02.5101, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 25/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5044915-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
-
12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
30/05/2025 12:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
30/05/2025 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044915-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998.
RESSARCIMENTO DE ATENDIMENTOS PRESTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
EXCESSO DE COBRANÇA PELO IVR. recurso desprovido. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação nos embargos à execução interposta por SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com base no art. 487, I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São diversas as questões em discussão: (i) natureza civil do ressarcimento ao SUS e aplicação do prazo prescricional do Código Civil; (ii) necessidade de sobrestamento do feito até julgamento dos Recursos Especiais 1.978.141 e 1.978.155 pelo STJ; (iii) nulidade da CDA; (iv) ilegalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998; (v) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (vi) impossibilidade de se exigir o ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e (vii) excesso de cobrança através do IVR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incorreta a interpretação de natureza civil do ressarcimento ao SUS, na medida em que o entendimento do STF é no sentido de que a natureza é indenizatória ex lege, cuja cobrança só pode ser feita mediante execução fiscal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o Código Civil. 4.
No tocante ao sobrestamento do feito, incabível o pedido, pois no momento de afetação do tema houve determinação de suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de 2ª instância ou em tramitação no STJ, e não de todos os processos versando sobre a matéria. 5.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, o que não se demonstrou nos autos. 6.
Legítimo o ressarcimento ao SUS como uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos. 7.
Inexiste nos autos comprovação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo gozado a apelante de todos os meios para fazê-lo. 8. É plenamente legítimo o ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, eis que o dever de ressarcimento não se vincula ao momento da assinatura do contrato, mas sim ao atendimento efetivamente prestado em unidade do SUS após a entrada em vigor da legislação citada. 9.
O Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR foi criado com a finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos.
Logo, legítima a cobrança do ressarcimento com base nesse índice, uma vez que a Tabela SUS encontra-se largamente defasada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Teses de Julgamento: "1. É necessaária prova cabal em sentido contrário para desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA. 2. É legítima a cobrança denominada 'ressarcimento ao SUS' conforme previsão no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 3. É legítimo o ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, eis que o dever de ressarcimento não se vincula ao momento da assinatura do contrato, mas sim ao atendimento efetivamente prestado em unidade do SUS após a entrada em vigor da referida legislação. 4. É legítima a utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR para calcular o valor a ser ressarcido ao SUS pelas operadoras de plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e 771, p.ú; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, inc.
IV, §3º, art. 206; Lei nº 6.830/1980, art. 2ª, §§5º e 6º e art. 3º; DL nº 1.025/1969; Lei nº 9.656/1998, arts. 32 e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: RE 597064, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018; TRF 2ª Região.
Sexta Turma Esp.
AC 0183076-67.2014.4.02.5101.
Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
E- DJF2R 29.06.2016; TRF-2 - AC: 00075144920114025101/RJ, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-3 - ApCiv: 00112678920144036100/SP, Rel.
Des.
Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5044915-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
-
15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/03/2025 11:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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