TRF2 - 5009249-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009249-75.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009249-75.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: ISABELA SALIM FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG169450)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
CARÊNCIA ESTENDIDA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO LEGAL.
TENTATIVA DE COBRANÇA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1. A autora preenche os requisitos legais previstos no art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001 e na Portaria Normativa MEC nº 07/2013 para usufruir da carência estendida do FIES, tendo requerido administrativamente o benefício antes do início da fase de amortização do contrato. 2. Mesmo após o requerimento tempestivo, o agente financeiro efetuou tentativas de débito em conta e ameaças de negativação de crédito, o que evidencia a ausência de resposta eficaz à solicitação da carência estendida. 3. A controvérsia subsiste diante da inércia administrativa e da ausência de manifestação conclusiva quanto ao deferimento e à operacionalização do benefício, o que mantém presente o interesse de agir da parte autora. 4. Reconhece-se a nulidade da sentença que extinguiu o processo por perda superveniente do interesse processual, diante da efetiva necessidade de prestação jurisdicional quanto ao pedido de ressarcimento e responsabilização pelas cobranças indevidas. 5.
Recurso provido. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, para anular a sentença de Evento 44 do eProc JFRJ e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do curso da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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01/09/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 17:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:03
Retirado de pauta
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009249-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: ISABELA SALIM FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG169450) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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08/04/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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25/02/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/02/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 18:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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