TRF2 - 5124369-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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21/07/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5124369-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) (RÉU)APELADO: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DE CHANCE.
PROUNI.
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por GABRIELLE ARARIBA DE CARVALHO em face da UNIÃO, da UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA e da UNICARIOCA CENTRO UNIVERSITÁRIO, visando garantir sua matrícula no curso de Administração da Universidade Veiga de Almeida, por meio do PROUNI e condenação da Ré UNICARIOCA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se o recurso em apreciar o direito à matrícula no curso de administração da UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, utilizando a bolsa do PROUNI e ao recebimento indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Programa Universidade para Todos (Prouni), criado pela Lei nº 11.096/2005, o estudante a ser beneficiado pelo Programa é classificado e pré-selecionado pelo Ministério da Educação, a partir dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e, na etapa seguinte, aprovado ou reprovado pela instituição de ensino superior (IES), a quem compete aferir as informações prestadas pelo candidato.
De modo que, a pré-seleção do estudante consiste somente em expectativa de direito, estando a concessão da bolsa condicionada ao cumprimento dos demais passos do procedimento no âmbito da IES.
Considerando isto, e mais que, a petição inicial imputa às rés UVA e UniCarioca a realização de atos que teriam culminado na impossibilidade da obtenção de bolsa, afasta-se qualquer responsabilidade da União. 4.
Quanto à responsabilidade das outras rés, a análise realizada na sentença quanto as provas apresentadas deu-se de forma minuciosa, considerando todos os detalhes existentes.
Não assiste razão a alegação da recorrente de que “Faltou Exmo. magistrado examinar a questão com mais rigor”. 5.
A responsabilidade civil exige para sua configuração a coexistência de três requisitos: (i) conduta antijurídica, (ii) nexo de causalidade e (iii) prejuízo.
Para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que o "dano seja real, atual e certo, em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável" ou, ainda, que "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrerá situação futura esperada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: “1.
No Prouni, criado pela Lei n.º 11.096/2005, a pré-seleção do estudante consiste somente em expectativa de direito. 2.
A responsabilidade civil exige para sua configuração a coexistência de três requisitos: (i) conduta antijurídica, (ii) nexo de causalidade e (iii) prejuízo. 3.
Para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que o "dano seja real, atual e certo, em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável" ou, ainda, que "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrerá situação futura esperada.” 7. Dispositivos relevantes citados: art. 1.012, § 3º e artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil do CPC; Lei n.º 11.096/2005. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2168710, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:32
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5124369-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: GABRIELLE ARARIBA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE VASSALLO REI PROCURADOR(A): FERNANDA QUIRINO MORARI DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI PROCURADOR(A): RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES APELADO: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO DE CASTRO MIRA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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22/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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