TRF2 - 5053482-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 178
-
17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053482-60.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50534826020244025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARCIA LUCIANA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 26/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053482-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARCIA LUCIANA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A sentença recorrida, proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na ilegitimidade ativa da autora, por não estar lotada no Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a ação coletiva originária.
A apelante busca o reconhecimento de sua legitimidade para executar o título coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora, domiciliada fora do Estado de Mato Grosso do Sul, possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos civis federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de delimitação territorial na petição inicial e no dispositivo da sentença da ação civil pública indica a abrangência nacional do título coletivo. 4.
A decisão monocrática no reexame necessário e apelação da ação coletiva confirmou que a pretensão deduzida beneficia todos os servidores públicos civis federais, independentemente da lotação geográfica. 5.
A redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, que limitava territorialmente a eficácia das sentenças coletivas, foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), restabelecendo-se sua redação original e a eficácia erga omnes das sentenças civis públicas. 6.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de reconhecer a abrangência nacional da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, inclusive para execução individual por servidores lotados fora do Mato Grosso do Sul. 7.
Reconhecida a legitimidade da parte autora para promover a execução individual, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa da apelante para a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 9.
Teses de julgamento: 1.
A sentença coletiva que não restringe territorialmente seus efeitos possui abrangência nacional. 2. É inconstitucional a limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985 com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. 3.
O servidor público federal domiciliado fora do território do órgão prolator da sentença coletiva possui legitimidade para sua execução individual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original e redação dada pela Lei nº 9.494/1997); CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 14.06.2021 (Tema 1.075); TRF2, AC nº 5056041-87.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 25.03.2025; TRF2, AG nº 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lucia Lima da Silva, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante para a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
11/07/2025 12:56
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 19:26
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
26/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 06:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
22/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5053482-60.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARCIA LUCIANA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
-
27/03/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/03/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/03/2025 18:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111692-07.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Waldenir Alvarenga Raymundo de Freitas
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/12/2024 11:58
Processo nº 5125181-48.2023.4.02.5101
Matheus Ayres Nobrega da Costa
Os Mesmos
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 18:24
Processo nº 5002822-30.2022.4.02.5102
Fidelity Manutencao Predial e Servicos T...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Felipe Esteves Weissmann
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2023 14:33
Processo nº 5002822-30.2022.4.02.5102
Fidelity Manutencao Predial e Servicos T...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Felipe Esteves Weissmann
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053482-60.2024.4.02.5101
Marcia Luciana dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2024 21:50