TRF2 - 5055356-51.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 09:56
Juntada de Petição
-
13/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055356-51.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)INTERESSADO: HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de as Impetrantes excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI e Salário-Educação) a contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e o imposto de renda pessoa física retido na fonte, bem como a declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) manifestação anterior da Receita Federal do Brasil sobre a não incidência das contribuições sobre os valores descontados do empregado; (ii) natureza jurídica das verbas impugnadas; (iii) pendência de Recurso Extraordinário do contribuinte nos autos do precedente vinculante.
Razões de decidir 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que, publicado o acórdão que fixa a tese em sede de recursos repetitivos, é possível sua aplicação imediata a todos os processos que tratam da mesma questão, mesmo antes do trânsito em julgado.
Portanto, não há que se falar em sobrestamento do feito. 6.
Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição (seja fornecido in natura, por cesta básica; em ticket; ou espécie), e assistência médica/odontológica constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 7.
Conforme decidido pelo E.
STJ, no julgamento do Tema 1.174, os descontos realizados pelo empregador não alteram a natureza salarial das verbas, que integram, portanto, a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao RAT e a terceiros. É evidente, por conseguinte, que qualquer entendimento anterior contrário à tese firmada firmada pela Corte Superior encontra-se superado. 8. Prequestionamento do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 7.418/85, art. 458, §3º, da CLT; art. 28, §9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/91; arts. 76 e 457 da CLT; arts. 149, 195, I,” a” e 240 da CRFB; art. 22, incisos I e II, e art. 28 da Lei nº 8.212/91; arts. 214 e 274 do Decreto nº 3.048/99; art. 110 do CTN. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/07/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRO DE EXCELENCIA ONCOLOGICA S/A - EXCLUÍDA
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
28/06/2025 15:16
Determinada a intimação
-
26/06/2025 21:57
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
-
23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 16:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
06/06/2025 16:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055356-51.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: CENTRO DE EXCELENCIA ONCOLOGICA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)INTERESSADO: HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇões destinadas a TERCEIROs.
VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDêNcIA.
TEMA 1174 DO E.
STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de as Impetrantes excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI e Salário-Educação) a contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e o imposto de renda pessoa física retido na fonte. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e para terceiros sobre as parcelas descontadas dos salários dos empregados a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS.
III.
Razões de decidir 4.
Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e de imposto de renda pessoa física retido na fonte constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 5.
Conforme decidido pelo E.
STJ, no julgamento do Tema 1.174, os descontos realizados pelo empregador não alteram a natureza salarial das verbas, que integram, portanto, a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao RAT e a terceiros.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/05/2025 13:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5055356-51.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CENTRO DE EXCELENCIA ONCOLOGICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
24/03/2025 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2023 13:08
Juntada de Petição
-
01/08/2023 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
31/07/2023 10:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/07/2023 18:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/07/2023 14:36
Distribuído por prevenção - Número: 50130062520224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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