TRF2 - 5130727-84.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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22/07/2025 18:23
Transitado em Julgado
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22/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130727-84.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROSANE DO NASCIMENTO BARROS PASCOTTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VITORIA COSTA SOUZA DE PAULA (OAB RJ250600)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ189648) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
ANUIDADES.
INADIMPLEMENTO.
VÍCIO No processo administrativo. ausência de notificação do autuado. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, extinguiu o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I e 801, do CPC, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal. 2.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel.
Des.
Conv.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022. 3.
No mesmo sentido, é a súmula 673 do STJ que dispõe “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. 4.
Embora o crédito tributário, em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formalize-se através do envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se em uma forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração, a situação modifica-se quando a obrigação é inadimplida.
Isso porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirão juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário. 5.
O cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, no qual seja assegurada ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CRFB/1988.
Tal exigência também se aplica às multas, que por possuírem natureza sancionatória não dispensam a instauração de procedimento administrativo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5013359-36.2019.4.02.5120/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.10.2024. 6.
Não foi dada ao exequente a oportunidade de juntar aos autos a notificação exigida pela súmula 673 do STJ.
Dessa maneira, a fim de se evitar eventual nulidade, determina-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao exequente a juntada de comprovante da notificação. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5130727-84.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOAO PAULO BALSINI APELADO: ROSANE DO NASCIMENTO BARROS PASCOTTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VITORIA COSTA SOUZA DE PAULA (OAB RJ250600) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ189648) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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27/03/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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27/03/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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26/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 14:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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