TRF2 - 5000628-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:56
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
22/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000628-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: KARINE DE OLIVEIRA SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): AÉRCIO FAVARO NETO (OAB SP424888)AGRAVANTE: JESSYCA SILVA MASSONI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): AÉRCIO FAVARO NETO (OAB SP424888)AGRAVANTE: THAIS DO VALLE DELGADO TORRES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): AÉRCIO FAVARO NETO (OAB SP424888)AGRAVANTE: LILIAN CARVALHO MONDAINI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): AÉRCIO FAVARO NETO (OAB SP424888) EMENTA administrativo. tutela de urgência. ensino superior. pos graduação. trabalho de conclusão de curso. previsão contratual. ausência de irregularidade. agravo de instrumento desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINE DE OLIVEIRA SANTOS e outros, da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do contrato de reingresso das agravantes em curso de pós-graduação, e da cobrança das respectivas parcelas. 2.
A previsão contratual da necessidade de elaboração de TCC para conclusão do curso é fato incontroverso.
As partes também não questionam a legalidade da exigência do TCC. 3.
O fundamento do pedido de antecipação da tutela recursal é única e essencialmente a suposta emissão do certificado de conclusão do curso para outros alunos, em situação idêntica. 4. Os documentos apresentados sequer comprovam a emissão de diploma com dispensa do requisito. As capturas de tela de aplicativo whatsapp, retiradas de grupo de alunos, não servem como prova. 5.
Ainda que se considere comprovada a emissão irregular do certificado de conclusão de alguns alunos, tal fato não autorizaria a dispensa da elaboração do TCC para as agravantes.
Isso porque não é possível fundamentar uma irregularidade com outra.
A concessão indevida de uma licença ambiental, por exemplo, não autoriza a dispensa a submissão dos demais à legislação.
A sonegação fiscal de um contribuinte não cria isenção tributária para os demais. 6.
Não há comprovação de adoção pela universidade de uma política sistêmica de emissão do certificado conforme parâmetros obscuros.
Há, no máximo, demonstração de possível erro administrativo. 7.
A abordagem adequada é noticiar o fato à autoridade responsável para adoção de medidas de regularização do ocorrido, cancelamento dos certificados emitidos indevidamente e apuração de eventual responsabilidade dos agentes envolvidos. 8.
Não há dano às agravantes, que abandonaram o curso no segundo semestre de 2019, pois o contrato já previa a obrigação de apresentação do TCC desde a sua origem. 9.
A dispensa da exigência para as agravantes não promoveria a isonomia, mas agravaria a violação em relação aos alunos que cumpriram o requisito tempestivamente.
E as apelantes não possuem legitimidade para postular tutela coletiva em nome de todos os alunos (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5107062-39.2023.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/11/2024, DJe 08/11/2024). 10.
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. 11.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000628-32.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 381) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: KARINE DE OLIVEIRA SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): AÉRCIO FAVARO NETO (OAB SP424888) AGRAVANTE: JESSYCA SILVA MASSONI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): AÉRCIO FAVARO NETO (OAB SP424888) AGRAVANTE: THAIS DO VALLE DELGADO TORRES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): AÉRCIO FAVARO NETO (OAB SP424888) AGRAVANTE: LILIAN CARVALHO MONDAINI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): AÉRCIO FAVARO NETO (OAB SP424888) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 381
-
01/04/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
01/04/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/03/2025 16:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
30/01/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/01/2025 12:30
Juntada de Petição
-
24/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
23/01/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 3, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060477-89.2024.4.02.5101
Tecnopharma Farmacia de Manipulacao LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 16:34
Processo nº 5060477-89.2024.4.02.5101
Tecnopharma Farmacia de Manipulacao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 15:01
Processo nº 5110198-10.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Regina Maria Cramer Von Clausbruch
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 08:09
Processo nº 5110198-10.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Regina Maria Cramer Von Clausbruch
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 16:52
Processo nº 5003778-60.2020.4.02.5120
Atlas de Iguacu Distribuidora de Aliment...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Almeida Blanco
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2020 19:07