TRF2 - 5060477-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060477-89.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de a Impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias (cota patronal e RAT) e das destinadas a terceiros os valores descontados/retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda pessoa física e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à falta de citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do E.
STJ. 6. Foi demonstrada a possibilidade de exigência das contribuições previdenciárias patronais, ao GIIL/RAT e a terceiros sobre os valores objeto da demanda, fundamentada em jurisprudência recente do E.
STJ. 7. O STJ já firmou entendimento, no julgamento do Tema 1174 (REsp 2.005.029/SC), de que o IRRF e a contribuição previdenciária descontada do empregado integram o salário de contribuição, por constituírem técnica de arrecadação e não alterarem a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador. 8.
Prequestionamento dos arts. 22, inciso I e II, e 23 da Lei 8.212/1991, Artigo 137 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, até 2009, e, posteriormente, artigo 109, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Artigos 201, §11, e 195, I, a, da CRFB/1988, Artigos 547 e 458 da CLT, Artigo 457, caput, §2º e §5º, da CLT, Artigo 458, §2º, IV, da CLT, Artigo 150, I, da CRFB/1988 e art. 97 do CTN, Artigo 154, I, da CRFB/1988, Artigos 195, inciso I, alínea “a”, da CRFB/1988, Artigo 195, §4º, da CRFB/1988, Artigo 146, III, da CRFB/1988, Artigo 240 da CRFB/1988, Artigo 110 do CTN, Artigo 28, I, e § 9º da Lei nº 8.212/1991, Artigo 2º, alíneas “a” e “c" da Lei nº 7.418/1985 e Artigo 28, §9º, alínea ‘‘f’’ da Lei nº 8.212/91, Art. 4º da Lei nº 7.418/1985, Artigo 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/1991, Artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I e II, parágrafo único; 1.025; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1174); STF, RE 565.160, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 20 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
15/09/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5060477-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 54
-
25/08/2025 16:00
Retirado de pauta
-
25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5060477-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
06/06/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 12:51
Juntada de Petição
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060477-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÃO DESTINADAS A TERCEIROS.
VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEITÇÃO E PLANO DE SAÚDE.
INCIDêNDIA.
TEMA 1174 DO E.
STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de a Impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI e Salário-Educação) a contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e o imposto de renda pessoa física retido na fonte.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e para terceiros sobre as parcelas descontadas dos salários dos empregados a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), contribuição previdenciária, vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde, inclusive odontológico.
Razões de decidir 3.
Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS, imposto de renda pessoa física retido na fonte, vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde, inclusive odontológico constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 4.
Conforme decidido pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1.174, os descontos realizados pelo empregador não alteram a natureza salarial das verbas, que integram, portanto, a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao RAT e as destinadas a terceiros.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/05/2025 13:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5060477-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/01/2025 14:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
14/01/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/01/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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