TRF2 - 0076558-14.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0076558-14.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00765581420184025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: JOSEFINA LEONICE MARAO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ102329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0076558-14.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: JOSEFINA LEONICE MARAO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ102329) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
TEMA 1.080/STJ.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de pensionista de ex-militar, determinando sua imediata reinclusão no sistema de saúde da Aeronáutica (FUNSA), mediante o desconto das parcelas correspondentes.
O fundamento da sentença foi o reconhecimento do direito da autora à assistência médico-hospitalar em razão de sua condição de dependente do instituidor da pensão, falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelada, na condição de pensionista de militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA; (ii) apurar se o cancelamento do benefício foi precedido de regular processo administrativo, em conformidade com os Temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao caso deve observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (1997), antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. 4.
O Tema 1.080 do STJ firmou entendimento de que o direito à assistência médico-hospitalar pelas Forças Armadas não decorre automaticamente da condição de pensionista e depende da comprovação de dependência econômica, ausência de rendimentos superiores ao salário-mínimo e respeito ao devido processo legal em caso de cancelamento. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 138) condiciona a anulação de ato administrativo com efeitos concretos à prévia instauração de processo administrativo, assegurando contraditório e ampla defesa. 6.
A ausência de provas nos autos acerca da instauração de procedimento administrativo para cancelamento do benefício e da existência ou não de tratamento médico em curso pela apelada impossibilita a aplicação direta da tese do STJ ao caso concreto. 7.
Diante da superveniência do julgamento do Tema 1.080 após a prolação da sentença, impõe-se a anulação da decisão para reabertura da fase instrutória, possibilitando a comprovação dos requisitos ali estabelecidos. 8.
Não há condenação em honorários recursais, em razão da anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a comprovação dos requisitos estabelecidos no Tema 1.080 do STJ. 10.
Teses de julgamento: a) Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito do militar instituidor da pensão, nos termos do princípio do tempus regit actum. b) O direito à assistência médico-hospitalar do FUNSA a pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 exige demonstração de dependência econômica, ausência de rendimentos superiores ao salário-mínimo e respeito ao devido processo legal. c) A ausência de instrução sobre tais requisitos impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, ‘e’ e § 5º; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 3º-D e 10-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296/RS, TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
15/08/2025 18:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/08/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
30/06/2025 11:09
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0076558-14.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: JOSEFINA LEONICE MARAO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ102329) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
-
27/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
-
22/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0076558-14.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: JOSEFINA LEONICE MARAO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ102329) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2021 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2021 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2021 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2021 21:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/07/2021 21:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
04/06/2019 14:37
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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04/06/2019 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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04/06/2019 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2019 14:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2019 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/06/2019 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB13 -> SUB5TESP
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03/06/2019 13:47
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/05/2019 13:56
Distribuído por prevenção - Número: 00077668220184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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