TRF2 - 5015252-94.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015252-94.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (AUTOR)ADVOGADO(A): STENIO SANTOS SALES (OAB ES012385) EMENTA embargos de declaração. tributário. imunidade. impostos. art. 150, VI, "a", da Constituição da república. reconhecida pelo stf. aco n° 2730. estatal prestadora de serviço público. saneamento básico. regime de monopólio. pis/cofins. regime cumulativo. art. 8°, iV, da Lei n° 10.637/02 e 10, Iv, da lei n° 10.833/03. inaplicabilidade do tema 508 do stf. entidade de capital fechado. novo marco do saneamento básico. lei n° 14.026/20. arts. 13, VI, e 17.
Sentença mantida. omissão. obscuridade. inexistentes. prequestionamento. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 3.
Não há qualquer obscuridade a suprir, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado. 4. Com base em alegações de omissão e de obscuridade, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo essa a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/09/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015252-94.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 37) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (AUTOR) ADVOGADO(A): STENIO SANTOS SALES (OAB ES012385) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 11:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:15
Juntado(a)
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015252-94.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (AUTOR)ADVOGADO(A): STENIO SANTOS SALES (OAB ES012385) EMENTA tributário. imunidade. impostos. art. 150, VI, "a", da Constituição da república. reconhecida pelo stf. aco n° 2730. estatal prestadora de serviço público. saneamento básico. regime de monopólio. pis/cofins. regime cumulativo. art. 8°, iV, da Lei n° 10.637/02 e 10, Iv, da lei n° 10.833/03. inaplicabilidade do tema 508 do stf. entidade de capital fechado. novo marco do saneamento básico. lei n° 14.026/20. arts. 13, VI, e 17.
Sentença mantida. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer à autora o direito de se submeter ao regime cumulativo de apuração e recolhimento do PIS-PASEP e da COFINS, na forma da legislação anterior à vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e condenar a ré a restituir o indébito, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e aos valores recolhidos após a propositura da ação. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da autora à imunidade de impostos federais, referida no art. 150, VI, "a", da CRFB, na Ação Cível Originária (ACO) n° 2730, ressalvando apenas "eventuais atividades de exploração econômica, incrementem seu próprio patrimônio, do Estado, ou de particulares integrantes do capital social da empresa." 3. Não assiste razão à recorrente quanto ao argumento de que o entendimento firmado pelo STF no Tema 508, da sua repercussão geral, alcança a apelada, ante a sua possibilidade concreta de acumular e de distribuir lucros.
Isso porque, consoante comprovado no curso da ACO n° 2730, a apelada é companhia fechada, ou seja, não negocia ações em Bolsa de Valores, e o aludido precedente vinculante é dirigido exclusivamente às sociedades de economia mista abertas. 4.
No tocante à alegação da União de que houve alteração da situação fática, com a entrada em vigor do novo marco legal do saneamento (Lei n° 14.026/20), ante a possibilidade de alienação de controle acionário de empresa estatal prestadora de serviço público (art. 13, VI) e à instituição do regime de ampla concorrência na prestação desse serviço, também não lhe assiste razão. 5.
Trata-se, na realidade, de uma mera possibilidade, de fato, conferida pela lei, mas sem nenhum indício de implementação na prática, cuidando-se, portanto, de mera conjectura por parte da União, que, por óbvio, não é suficiente para afastar a imunidade reconhecida em seu favor pelo STF. 6.
Ademais, o art. 17 da Lei n° 14.026/2020 mantém em vigor os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei até o seu termo contratual. 7. Observe-se que a União alega apenas genericamente que a nova lei trouxe um regime de ampla concorrência na prestação do serviço público de saneamento, sem apontar nenhum dado concreto referente à autora que pudesse demonstrar a quebra do regime de monopólio na sua área da atuação. 8.
A ressalva quanto à incidência dos impostos federais em relação a eventuais atividades de exploração econômica, feita na ACO n° 2730, ao contrário do que defende a recorrente, não infirma o enquadramento nos arts. 8º, IV, da Lei 10.637/02, e 10, IV da Lei 10.833/03.
Primeiro, porque, de fato, a apelada foi reconhecida como entidade imune a impostos, não havendo nos mencionados dispositivos qualquer ressalva quanto à possível coexistência de atividades sujeitas à tributação.
Segundo, porque não há registro da efetiva exploração de atividades econômicas pela apelada, cuidando-se de mera conjectura da apelante. 9.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 20:30
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015252-94.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 13) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): GILSON PACHECO BOMFIM APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (AUTOR) ADVOGADO(A): STENIO SANTOS SALES (OAB ES012385) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 13
-
24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/03/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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07/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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