TRF2 - 5043875-96.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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19/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043875-96.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: LENILDA SANTANA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB DF039078) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONCEITOS LEGAIS DISTINTOS.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS Nº 3.765/1960 E 6.880/1980.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA não PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por filha de ex-militar falecido, pensionista da Aeronáutica, com pedido de restabelecimento de assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Sentença de improcedência do pedido, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Interposição de apelações pela UNIÃO e pela autora.
A União pleiteia a manutenção da sentença com a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida; a autora requer a reforma da sentença, sustentando o direito à assistência médica em razão de sua condição de pensionista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, faz jus à assistência médico-hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica; (ii) estabelecer se a condição de pensionista é suficiente para caracterização da dependência econômica exigida pela legislação específica da assistência médico-hospitalar militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão (Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 6.880/1980), conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 4.
A condição de pensionista militar é regida pela Lei nº 3.765/1960, que à época do falecimento do instituidor da pensão não impunha restrições quanto à idade, estado civil ou percepção de rendimentos pela filha. 5.
O direito à assistência médico-hospitalar é regido pela Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), cujo art. 50, § 2º, III, exige que a filha seja solteira e não receba remuneração para ser considerada dependente. 6.
A condição de casada, assumida pela autora na petição inicial e não refutada em sede recursal, também afasta sua qualificação como dependente, conforme exigido pela legislação aplicável à assistência médico-hospitalar. 7.
Os conceitos legais de pensionista e de dependente são distintos, com requisitos próprios e finalidades diferentes, não havendo direito adquirido à manutenção da assistência médico-hospitalar com base exclusivamente na condição de pensionista. 8.
Condenação em honorários recursais fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários fixados em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da UNIÃO provida para revogar a tutela antecipada anteriormente concedida.
Apelação da autora improvida.
Sentença mantida por fundamento diverso. 10.
Teses de julgamento: 1. O direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas está condicionado ao enquadramento legal do beneficiário como dependente, nos termos do art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980. 2. A condição de pensionista, por si só, não garante o direito à assistência médico-hospitalar, dada a autonomia dos regimes jurídicos que regem os benefícios previdenciários e assistenciais dos militares.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, § 2º, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, Primeira Seção, REsp 1880238/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 11.02.2025, DJEN/CNJ 13.02.2025; TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para revogar a tutela antecipada anteriormente deferida, e, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, porém, por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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27/06/2025 18:11
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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24/06/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5043875-96.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LENILDA SANTANA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB DF039078) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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27/05/2025 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 13:53
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
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22/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5043875-96.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LENILDA SANTANA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB DF039078) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2022 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/11/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2022 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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23/11/2022 16:08
Decisão interlocutória
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23/11/2020 19:55
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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23/11/2020 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/11/2020 18:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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19/11/2020 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/11/2020 17:30
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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17/11/2020 21:16
Distribuído por prevenção - Número: 50058378920194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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