TRF2 - 5050225-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 80
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5050225-27.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIANO LUIZ DOS SANTOS BARCELLOSADVOGADO(A): TARIK NASSARALLA DANTAS (OAB RJ168820) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 90, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 81
-
04/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5050225-27.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAREQUERENTE: FABIANO LUIZ DOS SANTOS BARCELLOSADVOGADO(A): TARIK NASSARALLA DANTAS (OAB RJ168820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 30/07/2025 - Expedição de ofício -
30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:28
Expedição de ofício
-
30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:28
Expedição de ofício
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050225-27.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIANO LUIZ DOS SANTOS BARCELLOSADVOGADO(A): TARIK NASSARALLA DANTAS (OAB RJ168820) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 66).
Intime-se a parte autora do depósito efetuado pela parte ré e para que opte pelo recebimento através de Alvará Judicial ou por ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso. Silente, dê-se baixa nos autos processuais.
Caso opte pelo Ofício, a parte autora deverá informar conta para transferência do valor depositado nos autos, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado, somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Com a opção pelo Alvará, providencie a Secretaria a sua expedição. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 13:51
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050225-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO LUIZ DOS SANTOS BARCELLOSADVOGADO(A): TARIK NASSARALLA DANTAS (OAB RJ168820)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para dar cumprimento às obrigações impostas na sentença de evento 19 – SENT1 e no acórdão de evento 49 - RELVOTO1 (prazo de 30 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados e apresentação de certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 08:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO35
-
01/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
04/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
03/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5050225-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GIOVANNI CAMARA DE MORAIS PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES RECORRIDO: FABIANO LUIZ DOS SANTOS BARCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TARIK NASSARALLA DANTAS (OAB RJ168820) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
30/04/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
30/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
02/01/2025 15:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
13/11/2024 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
13/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/10/2024 15:15
Decisão interlocutória
-
20/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2024 07:34
Juntada de Petição
-
19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Petição
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 17:05
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/09/2024 14:02
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
26/07/2024 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2024 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 07:56
Determinada a citação
-
23/07/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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