TRF2 - 5004382-78.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004382-78.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50043827820204025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: ROSANE TORRES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004382-78.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: ROSANE TORRES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA DE MILITAR.
FUNSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
TEMA 1.080/STJ.
SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum ajuizada por pensionista de ex-militar da Aeronáutica visando ao restabelecimento do benefício de assistência médico-hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), bem como do desconto correspondente em sua folha de pagamento.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
A União interpôs apelação, sustentando a inexistência de dependência econômica da autora, por perceber pensão militar superior a um salário-mínimo, invocando o entendimento firmado no Tema 1.080 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito à manutenção do benefício de assistência médico-hospitalar, mesmo percebendo pensão em valor superior ao salário-mínimo; (ii) verificar se a exclusão da pensionista do sistema de saúde da Aeronáutica observou o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 3.765/60 e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019, conferem aos dependentes de militar, incluindo a filha solteira sem remuneração, o direito à assistência médico-hospitalar, em harmonia com o princípio do tempus regit actum. 4.
A jurisprudência do TRF2 reconhecia o direito à assistência médica às pensionistas de militares falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, quando comprovada a dependência econômica, manifestada pela percepção exclusiva da pensão. 5.
O STJ, no julgamento do Tema 1.080, firmou entendimento de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar, e que a percepção de pensão em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta a caracterização da dependência econômica. 6.
O mesmo Tema 1.080 estabeleceu modulação de efeitos para assegurar a continuidade do tratamento médico àqueles já em atendimento ou com pedido iniciado, além da exigência do devido processo legal para o cancelamento do benefício. 7.
O STF, no Tema 138, firmou a obrigatoriedade de prévio processo administrativo para a anulação de atos administrativos que geraram efeitos concretos, assegurando contraditório e ampla defesa. 8.
Não consta dos autos comprovação de instauração de processo administrativo prévio ao cancelamento do benefício da autora, tampouco de eventual tratamento médico em curso, inviabilizando a aplicação direta da tese do Tema 1.080. 9.
Diante da necessidade de apuração de elementos fáticos essenciais, mostra-se imprescindível a reabertura da fase instrutória para que as partes produzam prova sobre os requisitos delineados pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com produção de provas relativas à instauração de processo administrativo prévio e à eventual existência de tratamento médico-hospitalar em curso. 11.
Teses de julgamento: a) A administração militar só pode cancelar o benefício de assistência médico-hospitalar de pensionista de ex-militar após regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. b) A instrução processual deve ser reaberta quando ausentes provas sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 1.080.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, "e" e § 2º, III; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 10-A; CF/1988, art. 5º, II e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 21.08.2020; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
14/08/2025 12:52
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5004382-78.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ROSANE TORRES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
30/06/2025 11:13
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004382-78.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ROSANE TORRES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 13:54
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
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22/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004382-78.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ROSANE TORRES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2023 15:23
Juntada de Petição
-
11/07/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/07/2023 13:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/02/2021 09:27
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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08/02/2021 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2021 20:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2021 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/02/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:43
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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04/02/2021 19:53
Distribuído por prevenção - Número: 50024624620204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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