TRF2 - 5000118-13.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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12/06/2025 13:54
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000118-13.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO (OAB RJ181020)ADVOGADO(A): CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA (OAB RJ197121)APELANTE: CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO (OAB RJ181020)ADVOGADO(A): CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA (OAB RJ197121) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
NOMEAÇÃO DE MINISTROS DE ESTADO.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ILEGALIDADE OU IMORALIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelos autores, CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA E CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, em 27/09/2024, em ação popular, que julgou improcedente o pedido de nulidade do decreto de nomeação de MARGARETH MENEZES DA PURIFICACAO COSTA ao cargo de Ministra de Estado da Cultura, sem condenação em custas e honorários advocatícios, já que ausente prova de litigância de má-fé dos autores, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. 2. Os apelantes almejam a anulação da nomeação de MARGARETH MENEZES DA PURIFICACAO COSTA ao cargo de Ministra de Estado da Cultura por ofensa à moralidade administrativa por má gestão de recursos públicos, já que o TCU reprovou as contas da Associação Fábrica Cultural, da qual é fundadora e presidente, e determinou a devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 1.326.283,19.
Também alegam acusações relacionadas a processos fiscais e trabalhistas relacionados à empresa Estrela do Mar Produções Artísticas, da qual é sócia administradora. 3. A nomeação de Ministros de Estado é um ato discricionário do Presidente da República, nos termos do art. 84, inc.
I, da Constituição Federal e limita-se aos requisitos previstos no seu art. 87. 4. No Processo de Tomada de Contas Especial nº 003.362/2016-7, o TCU julgou irregulares as contas apresentadas pela Associação Fábrica Cultural referentes a convênio firmado com o Ministério da Cultura, cuja signatária foi a Sra. Jaqueline Matos de Azevedo, condenada solidária com a associação para o ressarcimento aos cofres públicos. 5. Em nenhum momento o TCU mencionou qualquer irregularidade praticada pessoalmente pela atual Ministra da Cultura.
Ademais, o fato de a ré figurar como fundadora e presidente da associação é indiferente, já que a responsabilidade pelos atos de uma associação cabe, em regra, à própria entidade por possuir personalidade jurídica. 6. Ademais, o presente caso não se amolda à nulidade da nomeação de Cristiane Brasil ao Ministério do Trabalho do Governo do Presidente Michel Temer, como os apelantes declaram, pois não há qualquer condenação em face da atual ministra. 7. Outrossim, não houve apresentação de nenhum fato desabonador quanto à empresa Estrela do Mar Produções Artísticas, mas apenas documento com suas informações. 8. Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pela impossibilidade de nomeação de Ministro de Estado quando o ato não possuir finalidade pública, mas apenas conferir prerrogativa de foro ao nomeado (STF.
MS n.º 34070/DF.
Julgamento em 18/03/2016.
Ministro Gilmar Mendes). 9. Desse modo, os apelantes não comprovaram nenhuma lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa que pudessem justificar a atuação do Poder Judiciário ao presente caso.
Precedente: (TRF5, RNC nº 0801604-36.2016.4.05.8500, relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julg. 23.4.2020). 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000118-13.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 399) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO (OAB RJ181020) ADVOGADO(A): CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA (OAB RJ197121) APELANTE: CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO (OAB RJ181020) ADVOGADO(A): CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA (OAB RJ197121) APELADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA (AGU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARGARETH MENEZES DA PURIFICACAO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA (AGU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 399
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09/04/2025 10:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/04/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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04/04/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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04/04/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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13/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/01/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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