TRF2 - 5054003-44.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054003-44.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE APLICOU ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ SOBRE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da própria instituição financeira apenas para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios à diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 128.168,72 em 06/08/2015) e o fixado pela sentença (R$ 94.333,39 em 29/06/2021), mantendo-se o montante fixado como principal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade, apto a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado explicita de forma clara e fundamentada a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária e demais encargos decorrentes da impontualidade, com base em jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comissão de permanência somente é válida se cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou taxa de rentabilidade. 5.
Não se constata a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.
Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 7.
Alerta-se para a possibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme § 3º do art. 1.026 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros, multa contratual ou qualquer outro encargo moratório ou remuneratório. 2.
A inexistência de vício na decisão recorrida impede o acolhimento dos embargos, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 924, V; 1.022; 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5054003-44.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: CENTRAL FASE EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (DPU) APELADO: GERALDO VILAS FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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01/08/2025 18:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/07/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5054003-44.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CENTRAL FASE EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: GERALDO VILAS FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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27/04/2024 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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06/03/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/03/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/02/2023 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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15/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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