TRF2 - 5029797-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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11/07/2025 15:00
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029797-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: MATEUS OLIVEIRA DE SANTANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
TREINADOR DE FUTEVÔLEI.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo impetrado, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5029797-24.2024.4.02.5101, que concedeu a segurança para determinar que se abstenha de exigir inscrição ou de aplicar penalidades a MATEUS OLIVEIRA DE SANTANA, como instrutor de Futevôlei. 2.
O recurso é deserto, uma vez que o apelante foi intimado para recolher as custas recursais em dobro, mas não atendeu à determinação judicial. Assim, a apelação não pode ser conhecida.
Precedente: (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019) 3.
Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.696/1998, regulamentam o exercício da atividade de educação física.
Já o art. 3º criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. 4.
O art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 determina que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional podem atuar na atividade de educação física e receber a designação de "profissional de educação física". 5.
O art. 3º, da Lei nº 9.696/98, estabelece de forma genérica e abstrata as atividades e competências dos profissionais de educação física.
Contudo, não há previsão sobre os profissionais que devem se inscrever e, também, não há restrição à atuação de outras categorias de trabalhadores de atividades correlatas. 6. A atividade dos instrutores de Futevôlei na praia limita-se às técnicas e estratégias do esporte.
Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. 7. Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade.
Precedentes do TRF2: (7ª Turma Especializada, AC 5054138-56.2020.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, j. 06/10/2021; 7ª Turma Especializada, AC 5026690-40.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 19/10/2022; 7ª Turma Especializada, AC 5117438-55.2021.4.02.5101, Relator: Juiz Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 26/10/2022). 8.
Apelação não conhecida.
Reexame necessário desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
17/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029797-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 403) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: MATEUS OLIVEIRA DE SANTANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 403
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10/04/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/04/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:41
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 12/03/2025 14:58:04)
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12/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 11/03/2025 15:42:52)
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12/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 11/03/2025 15:43:15)
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10/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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