TRF2 - 5119826-28.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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12/09/2025 17:20
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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12/09/2025 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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04/07/2025 15:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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04/07/2025 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119826-28.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: POSTO BRASIL GRANDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS-ST.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 596.832/RJ (TEMA 228).
ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO (CIGARROS E CIGARRILHAS).
VALORES DE VENDA NO VAREJO TABELADOS.
INEXISTÊNCIA DE BASE ESTIMADA OU PRESUMIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a impetrante possui o direito de reaver os valores recolhidos a maior, a título de PIS/COFINS, incidentes sobre receitas de vendas de cigarros no regime de substituição tributária, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 228 STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.832 (vinculado ao Tema nº 228 de repercussão geral) entendeu ser devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. 3.
No RE nº 596.832/RJ figurou como parte ativa postos de gasolina que pleiteavam a restituição dos valores recolhidos a maior sobre a comercialização de mercadorias, a título de contribuição para o PIS e COFINS, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e a regulação estabelecida pelo art. 4º da Lei 9.718/98.
As mercadorias em questão eram a gasolina automotiva, o gás liquefeito de petróleo e o óleo diesel. 4.
Diante do julgamento, os comerciantes varejistas de cigarros e cigarrilhas pleitearam a extensão do entendimento firmado sob o argumento de que no regime a que estão submetidos as bases de cálculo do PIS e da COFINS são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo por 3,42 e 291,69, respectivamente, conforme determina o art. 62 da Lei nº 11.196/2005, de modo que os valores resultantes, aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais. 5.
Nesse contexto, a Receita Federal divulgou a Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME em que concluiu: “Os fatores de multiplicação têm caráter extrafiscal, por conta da nocividade do consumo de cigarros e cigarrilhas.
Outrossim, os fabricantes recolhem as contribuições na condição de contribuintes e de substitutos (dos varejistas e dos distribuidores), bem como o preço final aos consumidores é tabelado.
Por isso é completamente equivocado comparar a base de cálculo presumida das contribuições com os multiplicadores ao mesmo tempo em que se considera como base de cálculo efetiva apenas o preço de venda ao consumidor.
O cálculo para verificar eventual recolhimento a maior deve considerar, conforme decidido pelo STF, tão somente o preço de venda estimado e o preço de venda efetivo, razão pela qual é descabida a exclusão dos multiplicadores, que têm fins extrafiscais, ao fazer esse cotejo.” 6.
Nessa esteira, deve-se considerar que o regime especial dos cigarros e cigarrilhas possuem especificidade não analisada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tema nº 228 (venda de combustíveis) apreciou a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em situações nas quais a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado. 7.
O preço de venda de cigarros e cigarrilhas está delimitado no art. 16, §2º, da Lei nº 12.546/2011.
In casu, não se cogita de base de cálculo presumida, uma vez que cigarros e cigarrilhas se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado, na forma prevista pelo art. 3º da LC nº 70/91 e pelo art. 5º da Lei nº 9.715/98.
Os dispositivos foram alterados pelo art. 62 da Lei nº 11.196/05, aumentando-se o percentual e o coeficiente para o cálculo da COFINS e do PIS devidos em toda a cadeia produtiva para 291,69% e 3,42, respectivamente. 8.
Observa-se que a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros sujeita-se a uma legislação específica, segundo a qual o fabricante, o importador e o atacadista recolhem de uma única vez tanto as contribuições próprias como aquelas devidas pelos substituídos, sem que se possa separar a parcela devida por cada um deles. 9.
Acrescente-se, ainda, que, conforme o art. 53 da Lei 9.532/97 e o art. 29 da Lei 10.865/2004, o atacadista e o importador de cigarros se sujeitam, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Ou seja, o recolhimento da COFINS e do PIS é realizado de forma única para toda a cadeia produtiva. 10.
Assim, a base de cálculo da COFINS é obtida multiplicando-se o preço de venda do produto por 291,69% e a do PIS por 3,42.
Apurada a base de cálculo, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%. 11.
Dessa forma, ao contrário do que acontece com o preço da gasolina no varejo, que pode ser vendida de acordo com a concorrência, a venda de cigarros é fortemente regulada.
Por conta disso, conclui-se que, na importação, fabricação e comercialização de cigarros, há todo um regramento específico em que o preço final é tabelado e, por isso mesmo, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários.
Assim, não há legalmente espaço para uma base de cálculo presumida, estimada ou provisória superior à efetiva, condição estabelecida para o reconhecimento do direito à restituição. 12.
Resta claro, assim, que há distinção entre a tese firmada no Tema 228 e a tributação do setor de cigarros, levando em conta o exposto acerca do tabelamento de preços. 13.
Na ação rescisória, autuada sob o nº 5012157-82.2024.4.02.0000, que tramita na 2ª Seção Especializada deste Tribunal, o Desembargador Federal Marcus Abraham, então relator, ao analisar a tutela de urgência, pontuou, de forma elucidativa, que na venda de cigarros "não há um preço de venda presumido a ensejar a aplicação do que restou decidido no Tema 228/STF e eventual opção do varejista em praticar preço inferior ao tabelado não poderia ser beneficiada com qualquer restituição tributária, haja vista que o preço é fixado pelo fabricante que também é o contribuinte tributário".
Este Colegiado já se manifestou, ainda, sobre a matéria, no seguinte precedente: TRF2, AC 5018536-16.2021.4.02.5118, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, por unanimidade, juntado aos autos em 13/11/2024. 14.
Conclui-se, assim, que, eventual opção do comerciante varejista (substituído tributário) em realizar a venda por valor inferior ao tabelado não lhe confere o direito de obter a restituição pleiteada.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - 5004990-44.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000190-29.2023.4.03.6117, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024; TRF4, ApRemNec 5004635-38.2021.4.04.7118, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/11/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 5000023-23.2024.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025. 15.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação e dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido, condenando a impetrante nas custas judiciais, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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20/05/2025 20:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119826-28.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: POSTO BRASIL GRANDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 22
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24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/05/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/05/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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