TRF2 - 5005176-15.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005176-15.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: PAULO JORGE BATISTA BARRETOADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO JORGE BATISTA BARRETO em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ. 3.O Juízo concedeu a segurança: "
III - DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda, ante à comprovada mora administrativa, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 30 (trinta) dias úteis.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009.
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se ao TRF com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 4.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 5.A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê o devido andamento ao requerimento administrativo movido pela parte interessada. 2.
A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4.
Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido.
Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 5.
Remessa necessária desprovida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Despacho
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15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50051761520244025116/TRF2
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10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/01/2025 09:09
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:56
Concedida a Segurança
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05/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:51
Juntado(a)
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04/12/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:09
Decisão interlocutória
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04/11/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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01/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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