TRF2 - 5028989-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
-
11/06/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028989-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: WERTHER JOSE RODRIGUES E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE MARINHO DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB RJ114807) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR.
DESISTÊNCIA APÓS O RECEBIMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESAPOSENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.520.786-7) e a concessão de novo benefício previdenciário (NB 191.706.724-8), sob fundamento de que a renúncia à aposentadoria somente seria possível antes do saque de valores do benefício ou do FGTS/PIS.
Alegou o autor que apresentou tempestivamente o pedido de desistência, sem ter efetuado saque de FGTS ou PIS, mas o pedido foi indeferido sob justificativa de manutenção do benefício.
A nova aposentadoria requerida foi negada pela autarquia por considerar que já havia benefício ativo, não sendo admitida a desaposentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a desistência do benefício previdenciário após o recebimento dos pagamentos mensais; e (ii) determinar se é viável a concessão de nova aposentadoria com base em contribuições posteriores à aposentadoria anterior, configurando hipótese de desaposentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária (art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 e art. 635 da IN INSS nº 128/2022) admite a desistência de benefício programável apenas antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS/PIS, sendo irreversível a aposentadoria após qualquer dessas hipóteses. 4.
No caso concreto, constatou-se que o autor teve os valores referentes às parcelas do benefício creditados em sua conta bancária em 07/05/2019, anteriores ao requerimento de desistência protocolado em 22/05/2019, tornando incabível o cancelamento da aposentadoria já concedida. 5.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de que não há previsão legal no Regime Geral de Previdência Social para a desaposentação, sendo constitucional a vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6.
O STJ, em juízo de retratação no Tema 563, alinhou-se à orientação do STF, reconhecendo que não é possível ao segurado já aposentado obter novo benefício com base em contribuições posteriores, ausente autorização legal. 7.
A ausência de saque do FGTS não altera a irreversibilidade do benefício, pois o recebimento de parcelas creditadas já inviabiliza a desistência, nos termos da regulamentação administrativa e da legislação vigente.
Daí para frente, o deferimento de novo benefício nos termos trazidos pela pela parte autora implicaria em desaposentação. 8.
Permanece resguardada ao autor a possibilidade de revisão do benefício com fundamento no reconhecimento de tempo especial, observando-se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5028989-19.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 548) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: WERTHER JOSE RODRIGUES E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE MARINHO DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB RJ114807) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 548
-
14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
11/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/04/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006441-09.2024.4.02.5001
John Lucas Thomazini
Uniao
Advogado: Jonatas Lima Costa Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 12:04
Processo nº 5004655-77.2022.4.02.5104
Prefeitura de Barra Mansa
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Renata Tavares Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2022 14:36
Processo nº 5004655-77.2022.4.02.5104
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Prefeitura de Barra Mansa
Advogado: Glaucus Cerqueira Barreto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 10:14
Processo nº 5049712-98.2020.4.02.5101
Mongeral Seguros e Previdencia S.A.
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2020 17:17
Processo nº 5049712-98.2020.4.02.5101
Mongeral Seguros e Previdencia S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2022 14:00