TRF2 - 5049712-98.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2025 10:17
Juntada de Petição
-
20/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049712-98.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo da Impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI e Salário-Educação) a contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e o imposto de renda pessoa física retido na fonte, bem como a declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto: (i) à determinação do STJ sobre a suspensão nacional de processos envolvendo a mesma controvérsia; (ii) à natureza remuneratória dos valores pagos aos empregados; e (iii) à alegada violação ao art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, em consonância com o Tema 20 de Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do E.
STJ. 6.
O STJ já firmou entendimento, no julgamento do Tema 1174 (REsp 2.005.029/SC), de que o IRRF e a contribuição previdenciária descontada do empregado integram o salário de contribuição, por constituírem técnica de arrecadação e não alterarem a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador. 7. Prequestionamento dos arts. 1.025 do CPC e na Súmula 98/STJ, art. 489, §1º, incisos IV e VI, c/c art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 8.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I e II, parágrafo único; 1.025; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1174); STF, RE 565.160, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 20 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5049712-98.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE SÃO PAULO-SP VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MINISTÉRIO DA FAZENDA - SÃO PAULO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
-
30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 17:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
06/06/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5049712-98.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE SÃO PAULO-SP VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MINISTÉRIO DA FAZENDA - SÃO PAULO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
-
24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
24/03/2025 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/02/2023 16:37
Juntada de Petição
-
01/02/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/02/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/01/2023 22:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/10/2022 15:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/10/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/10/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/09/2022 14:00
Distribuído por prevenção - Número: 50160139320204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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