TRF2 - 5000018-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:25
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51090619020244025101/RJ
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29/05/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000018-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVADO: CAMILA SAMENEZES MARTINSADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado por técnica de enfermagem, deferiu tutela provisória para determinar o imediato restabelecimento do registro profissional da autora.
O cancelamento foi motivado por alegadas inconsistências no diploma da profissional, sem prévio processo administrativo. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento do registro profissional sem a prévia instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3.
O cancelamento do registro profissional é ato administrativo de natureza sancionatória e, portanto, exige a observância do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. 4.
O COREN/RJ promoveu o cancelamento do registro da agravada após mais de três anos de sua concessão, sem notificação prévia nem abertura de procedimento administrativo com possibilidade de defesa. 5.
A ausência de contraditório e ampla defesa torna o ato administrativo nulo de pleno direito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial reiterado. 6.
A decisão agravada observou corretamente os requisitos da tutela de urgência, ante o perigo de dano representado pela interrupção da atividade profissional da impetrante, que comprometeria sua subsistência. 7.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que inconsistências na documentação escolar não podem ser automaticamente atribuídas ao profissional, especialmente na ausência de processo administrativo prévio. 8.
Não configurada ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que restabeleceu provisoriamente o registro profissional. 9.
Recurso desprovido.
Decisão do evento 10 revogada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, revogando-se a decisão do evento 10, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000018-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ PROCURADOR(A): KARINE MATOS DIAS PROCURADOR(A): ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS AGRAVADO: CAMILA SAMENEZES MARTINS ADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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12/03/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 19:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51090619020244025101/RJ
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30/01/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/01/2025 18:58
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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23/01/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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23/01/2025 16:46
Determinada a intimação
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03/01/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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