TRF2 - 5007258-41.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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10/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007258-41.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA.ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004)ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007258-41.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA.ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004)ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A PACTO FEDERATIVO.
INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.789/2023 AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pela Impetrante/Agravada, para determinar que a autoridade impetrada suspenda a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos do ICMS.
Questão em discussão 2.
A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, à luz da nova sistemática imposta pela Lei nº 14.789/23 e da jurisprudência do C.
STF e do E.
STJ.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018).
Com base no referido julgamento, o C.
STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). 4.
O C.
STJ e o Eg.
TRF da 2ª Região vinham aplicando, inclusive, o mesmo entendimento aos casos de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, considerando que os valores referentes a esse benefício configuram incentivo destinado à redução dos custos, não se caracterizando como receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições em questão. 5.
Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), o Tribunal Superior fixou teses no sentido de que o raciocínio aplicado ao crédito presumido de ICMS não se estende aos demais benefícios fiscais relativos a esse imposto, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (ou seja, é necessário que os benefícios fiscais sejam considerados subvenções para investimento, dentre outros requisitos). 6.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.185/23, convertida na Lei nº 14.789/23, foi revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/14, substituindo a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido de ICMS) das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu. 7.
De fato, a partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenções para investimento, dentre as quais encontram-se variados benefícios fiscais de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Contudo, a referida Lei não trouxe alteração no que diz respeito ao entendimento firmado pelo E.
STJ sobre o crédito presumido de ICMS, no âmbito do EREsp nº 1.517.492.
Isso porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal Superior naquela ocasião possuem base constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), permanecendo incólumes frente à reforma legal. 8.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida, visto que (i) os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, sob pena de violação ao Pacto Federativo, conforme entendimento do E.
STJ; e (ii) a Lei nº 14.789/2023 não possui o condão de permitir a tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, em virtude da diferenciação realizada entre estes e os demais benefícios fiscais relativos ao Imposto.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravos Internos prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, bem como para DECLARAR PREJUDICADOS os Agravos Internos interpostos pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 11:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/06/2025 14:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007258-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO AGRAVADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004) ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
13/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:37
Retirado de pauta
-
08/05/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/05/2025 13:43
Despacho
-
08/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:09
Juntada de Petição
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007258-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA AGRAVADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
-
24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 19:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 19:53
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
-
11/12/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:38
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
23/10/2024 15:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
23/08/2024 23:45
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
-
23/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/07/2024 15:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Petição
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
-
26/06/2024 21:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/06/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/06/2024 10:32
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 10:32
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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