TRF2 - 5001556-25.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001556-25.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN (OAB RJ119656)ADVOGADO(A): DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992)ADVOGADO(A): JESSICA GOMES BAZILIO (OAB RJ256134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 62, RELVOTO1 e ACOR2), versando sobre negligência da autarquia em permitir a alteração do domicílio bancário do segurado sem a sua autorização, conforme a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BANCO PAGADOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Em suas razões recursais, alega divergência de entendimento com a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo no Processo n.º 5007242-41.2023.4.02.5006/ES no qual o INSS teve deferida sua ilegitimidade passiva após alteração fraudulenta do domicílio de percepção de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que no presente caso, o autor objetivava o pagamento de parcelas de seu benefício previdenciário que deixaram de ser pagas em razão da alteração do banco pagador sem prévia ciência ou autorização do beneficiário sendo esse o motivo pelo qual o INSS foi demandado, afinal não foi identificada fraude perpetrada pela cooperativa de crédito ou seus prepostos, pois sequer houve empréstimos ou outras fraudes após a transferência de domicílio. 4. Por sua vez, no caso paradigma houve a portabilidade do benefício previdenciário com a intenção de cometer outras fraude (contratação de cartão consignado e um empréstimo consignado), sendo certo que no caso paradigma, não houve negligência do INSS, na verdade, houve uma fraude da qual inclusive o INSS foi indiretamente vítima.
Razão pela qual, teve deferida sua ilegitimidade passiva. 5.
Apesar de similares, são casos diferentes porque no caso concreto houve negligência por parte do INSS que transferiu o domicílio financeiro mediante o qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário, enquanto que no paradigma não houve negligência do INSS, mas sim uma fraude contra um beneficiário. 6.
Desse modo, tendo em vista que se tratam de situações distintas, o recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 7.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. 8.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 11, V, c, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 09:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001556-25.2024.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: SEBASTIAO JOSE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN (OAB RJ119656)ADVOGADO(A): DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992)ADVOGADO(A): JESSICA GOMES BAZILIO (OAB RJ256134) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ausência de vícios no julgado.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E imPROVIDOS. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001556-25.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 47) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN (OAB RJ119656) ADVOGADO(A): DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992) ADVOGADO(A): JESSICA GOMES BAZILIO (OAB RJ256134) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
30/04/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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29/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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19/02/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:33
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/12/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:35
Juntada de Petição
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27/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:09
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR ALCIR - 27/08/2024 14:10. Refer. Evento 12
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27/08/2024 10:16
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2024 10:12
Juntada de Petição
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 18:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 18:15
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR ALCIR - 27/08/2024 14:10
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03/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 15:54
Juntada de Petição
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18/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:56
Determinada a intimação
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14/06/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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