TRF2 - 5002163-16.2021.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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24/06/2025 08:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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24/06/2025 08:25
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002163-16.2021.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: GEANE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por GEANE DA SILVA em face de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, “formulado em face da CEF para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.710.49, acrescida de correção monetária a contar da data da perícia (30/08/2023 - Evento 124.1) e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”. 2.
In casu, de acordo com o instrumento contratual constante nos autos, verifica-se que, em 27 de setembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro cedeu a posse de imóvel desapropriado por utilidade pública ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF, esta atuando na qualidade de agente operador do FAR e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para fins de produção do EMPREENDIMENTO PARQUE, o qual seria composto por sete condomínios (Parque das Azaleias, Parque das Camélias, Parque das Hortências, Parque das Margaridas, Parque das Orquídeas, Parque dos Girassóis e Parque dos Lírios), constituídos de 80 blocos com 1600 apartamentos, a serem destinados à alienação para famílias público alvo do PMCMV faixa 1 e/ou vinculados à intervenção do PAC e/ou calamidades.
A EMCCAMP foi a construtora contratada para produzir o empreendimento. 3.
Por seu turno, a parte autora, em 17 de abril de 2017, recebeu, por “instrumento particular de doação com encargo, de imóvel residencial no PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR “n. 171002435290, o imóvel designado pelo Lote 1, Bloco 10, Apartamento 303 do Empreendimento Parque. 4.
Diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da parte ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial. 5.
Realizada prova pericial, o Dr.
Pedro B.
Borba Neves, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 2007.130.544, apresentou o laudo, sendo concluído pela expert que a origem dos problemas apontados pela autora remonta à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste.
Convém observar que, durante a vistoria pericial, dos 4 (quatro) problemas apontados pela apelante, o perito afastou a existência de ineficiência do interfone e desplacamento do azulejo.
O expert concluiu que a origem dos problemas verificados remonta à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste. 6.
Relativamente à reparação civil do dano moral, único objeto da insurgência recursal da autora, observa-se que, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não se objetiva recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia. 7.
No caso vertente em que a perícia judicial apontou problemas no imóvel recebido pela autora, como desplacamento geral dos pisos e trinca na laje, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição. 8.
Quanto ao valor dos danos morais, note-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência. 9.
No caso vertente, em que houve falha construtiva do imóvel consistente no desplacamento geral dos pisos e trinca na laje, reputo adequado fixar o valor em R$ 3.000,00, eis que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), no caso em comento, a partir deste julgamento, e juros de mora desde a citação, observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), no caso em comento, a partir deste julgamento, e juros de mora desde a citação, observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/05/2025 18:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002163-16.2021.4.02.5115/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: GEANE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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27/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 17:07
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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20/03/2025 13:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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