TRF2 - 5002223-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002223-66.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S AADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758)ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S AADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758)ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S AADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758)ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S AADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758)ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S AADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758)ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO.
PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviços, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos valores de PIS e COFINS devidos a partir de janeiro de 2025, referentes à diferença oriunda da exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições.
A agravante alegou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a concessão da medida liminar até o trânsito em julgado do writ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a plausibilidade jurídica do direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) avaliar a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida final (periculum in mora). 4.
A discussão sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS está pendente de julgamento no STF (RE nº 592.616/RS, Tema 118 da Repercussão Geral), o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela agravante. 5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a mera exigibilidade de tributo não configura periculum in mora, sendo insuficiente para justificar tutela de urgência, sobretudo diante da possibilidade de compensação ou repetição de indébito em caso de eventual procedência do pedido. 6.
O mandado de segurança possui rito célere, o que mitiga a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso concreto. 7.
A ausência de demonstração de dano concreto, atual e irreparável, aliado ao caráter genérico das alegações da agravante, impede o reconhecimento do periculum in mora e, portanto, a concessão da liminar. 8.
A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 orienta que a reforma de decisão de indeferimento liminar apenas se justifica em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou violação flagrante à ordem jurídica, o que não se evidenciou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pendência de julgamento pelo STF do Tema 118 da Repercussão Geral afasta a plausibilidade jurídica do pedido de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2.
A mera exigibilidade do tributo, desacompanhada de demonstração concreta de dano irreparável, não caracteriza periculum in mora apto a justificar concessão de liminar em mandado de segurança. 3.
A celeridade do rito do mandado de segurança afasta a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. 4.
A reforma de decisão que indefere liminar em primeiro grau apenas é admissível quando configurada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou desconformidade com jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.616/RS, Tema 118 da Repercussão Geral; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2, Ag.
Instr. nº 5002406-08.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11.4.2023; TRF2, Ag.
Instr. nº 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 12.9.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004447-97.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
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22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 20:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002223-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758) ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758) ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758) ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758) ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) AGRAVANTE: SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA (OAB RJ173758) ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 52
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24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/03/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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